Lei Ordinária nº 9.583, de 30 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011
Vigência a partir de 16 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com garantia da União, empréstimo junto à Corporação Andina de Fomento (CAF) até o limite de U$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares).
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com garantia da União, empréstimo junto à Corporação Andina de Fomento (CAF) até o limite de U$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares) dos Estados Unidos da América.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011.
§ 1º
Os recursos oriundos dessa operação de crédito serão destinados a um conjunto de ações que visam a melhorar a qualidade de vida da população de Fortaleza, mediante a implantação de ações de planejamento do turismo, de comercialização, de melhoria de infraestrutura de serviços básicos, recuperação e valorização dos atrativos turísticos, da recuperação e manutenção do meio ambiente natural nas áreas turísticas do município, bem como de recuperação e ampliação da infraestrutura urbana.
§ 2º
A operação de crédito de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Resolução n. 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, no âmbito da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, a convencionar, com a União Federal, a contratação da garantia e o oferecimento de contragarantia, podendo esta recair sobre as receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011.
Parágrafo único
Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
A operação de crédito autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo e encargos financeiros definidos a partir das normas estabelecidas pela Corporação Andina de Fomento (CAF) e pelas autoridades monetárias nacionais.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir, em qualquer época, os créditos adicionais destinados à aplicação dos recursos de que trata esta Lei, inclusive os valores necessários ao atendimento da contrapartida;
II –
firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido programa.
Art. 5º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.