Lei Ordinária nº 9.793, de 16 de junho de 2011
Art. 1º.
O art. 1º da Lei n. 9.583, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, com garantia da União, empréstimo junto à Corporação Andina de Fomento (CAF) até o limite de U$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares) dos Estados Unidos da América.
Art. 2º.
O caput do art. 2º da Lei n. 9.583, de 30 de dezembro 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.