Lei Ordinária nº 9.468, de 09 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
As edificações de acesso público, e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marcapasso, ficam obrigadas a exibirem, em local visível e de fácil leitura, para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marcapasso.
Art. 2º.
Em caso de presença de um usuário de marcapasso à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Art. 3º.
A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa de 500 (quinhentas) UFIRs, a ser cobrada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e em dobro no caso de reincidência, garantido-lhes o direito à ampla defesa.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.