Lei Complementar nº 431, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Ficam extintos 01 (um) cargo de Direção de Nível Superior 2 (DNS-2), 01 (um) cargo de Direção de Assessoramento Superior 2 (DAS-2), 25 (vinte e cinco) cargos de Direção de Nível Intermediário 1 (DNI-1) e 05 (cinco) cargos de Direção de Nível Intermediário 3 (DNI-3).
Art. 2º.
Ficam criados 01 (um) cargo de Direção Geral (DG-1), 04 (quatro) cargos de Direção de Nível Superior 1 (DNS-1) e 01 (um) cargo de Direção de Nível Superior 3 (DNS-3).
Art. 3º.
O Anexo II da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma prevista no Anexo Único desta Lei Complementar, consolidando a estrutura de cargos comissionados do Poder Executivo municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Município, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a versão atualizada da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, incluindo as alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.