Lei Ordinária nº 8.076, de 21 de outubro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.832, de 11 de novembro de 2011
Vigência a partir de 11 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 9.832, de 11 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 9.832, de 11 de novembro de 2011
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Fundação Municipal de Profissionalização, Geração de Emprego e Renda e Difusão Tecnológica realizará a cada dois anos (2), uma pesquisa de identificação e avaliação de atividades economicamente viáveis, nas Regiões administrativas de Fortaleza, constituindo um perfil da economia local
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), realizará a cada 2 (dois) anos uma pesquisa de identificação e avaliação de atividades economicamente viáveis, nas regiões administrativas de Fortaleza, constituindo um perfil da economia local.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.832, de 11 de novembro de 2011.
Art. 2º.
Cada Secretaria Executiva Regional, deverá coordenar o trabalho de pesquisa nos bairros que a compões, buscando estabelecer parcerias com as Organizações da sociedade civil existentes.
Art. 3º.
O resultado da pesquisa de mercado deve ser divulgado amplamente, através de publicação específica, anexando ao mesmo os Programas de Crédito e Capacitação Profissional disponíveis para a fomentação de pequenas e micros empresas.
Art. 4º.
Os indicadores da pesquisa devem orientar os investimentos em geração de emprego e renda da Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da PROFITEC.
Art. 4º.
Os indicadores da pesquisa devem orientar os investimentos em geração de emprego e renda da Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.832, de 11 de novembro de 2011.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.