Lei Ordinária nº 11.442, de 09 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11442

2024

9 de Janeiro de 2024

Institui o Plano Municipal de Cultura de Fortaleza e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025
Institui o Plano Municipal de Cultura de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, constante no anexo desta Lei e regido pelas seguintes diretrizes:
        I – 
        democratização e garantia do amplo acesso aos bens culturais;
          II – 
          institucionalização da Política Cultural do Município;
            III – 
            garantia da participação social na implantação e na gestão de políticas públicas de cultura;
              IV – 
              promoção da cultura como um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável;
                V – 
                fortalecimento das políticas públicas e da gestão da cultura através da consolidação de sistemas integrados de informação, mapeamento e monitoramento;
                  VI – 
                  promoção e democratização da produção, da difusão, da circulação e da fruição dos bens culturais;
                    VII – 
                    descentralização territorial da gestão e das ações culturais do Município;
                      VIII – 
                      fortalecimento da intersetorialidade e da transversalidade da cultura;
                        IX – 
                        garantia de uma política pública de comunicação para a cultura;
                          X – 
                          garantia de políticas públicas de formação em arte e cultura;
                            XI – 
                            reconhecimento, proteção e valorização do patrimônio cultural do Município na sua diversidade de memórias e identidades;
                              XII – 
                              garantia da transparência na gestão das políticas públicas;
                                XIII – 
                                promoção da acessibilidade dos bens, dos produtos, dos equipamentos e das atividade culturais, inclusive dos monumentos e dos locais de importância cultural e dos espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais mantidos pelo Município de Fortaleza;
                                  XIV – 
                                  reconhecimento, valorização, difusão e respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas e indígenas na transmissão das expressões artístico-culturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
                                    XV – 
                                    reconhecimento, proteção e valorização da população LGBTQIAPN+ como agente promotor da cultura na cidade de Fortaleza.
                                      Art. 2º. 
                                      São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
                                        I – 
                                        regulamentar, manter e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura, garantindo ampla participação social na gestão de suas políticas;
                                          II – 
                                          identificar, proteger, valorizar e difundir o patrimônio cultural de Fortaleza;
                                            III – 
                                            promover a cultura como um dos eixos centrais do desenvolvimento socioeconômico sustentável de Fortaleza;
                                              IV – 
                                              promover a formação contínua em arte e cultura, contemplando as linguagens artísticas e os profissionais da cultura no território da cidade e privilegiando os mestres e as mestras da cultura nos espaços de formação;
                                                V – 
                                                desenvolver uma comunicação pública específica para a cultura, valorizando a construção coletiva de fazeres e saberes;
                                                  VI – 
                                                  descentralizar territorialmente as políticas públicas do Município;
                                                    VII – 
                                                    identificar, catalogar e promover a valorização dos prédios tombados e incorporados ao patrimônio histórico e cultural no âmbito do Município de Fortaleza, sejam eles públicos ou privados;
                                                      VIII – 
                                                      garantir a valorização da expressão cultural e o acesso à cultura da população negra, dos indígenas, dos povos de terreiro, dos ciganos, das comunidades tradicionais e quilombolas e da população LGBTQIAPN+.
                                                        Art. 3º. 
                                                        São atribuições do poder público municipal:
                                                          I – 
                                                          assegurar pelo menos 1% (um por cento) do orçamento público anual da Prefeitura de Fortaleza para a Secretaria de Cultura de Fortaleza (Secultfor);
                                                            II – 
                                                            consolidar e promover o Sistema Municipal de Fomento à Cultura, conforme Lei n.º 9.904, de 10 de abril de 2012;
                                                              III – 
                                                              criar, manter e publicitar, inclusive com audiência pública, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
                                                                IV – 
                                                                fomentar a difusão, a circulação e o consumo de bens culturais produzidos nas diversas linguagens, repercutindo no cotidiano da cidade;
                                                                  V – 
                                                                  institucionalizar parcerias estratégicas da Secretaria de Cultura de Fortaleza com os demais órgãos municipais, em especial com a Secretaria Municipal de Educação, com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a Secretaria Municipal do Turismo, com a Secretaria de Juventude e com a Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, para o planejamento e o desenvolvimento de políticas e ações diversas;
                                                                    VI – 
                                                                    estimular a prática social de preservação, proteção e sensibilização patrimonial nos diferentes segmentos sociais, considerando os aspectos legais, as referências culturais, a difusão e a valorização do patrimônio cultural;
                                                                      VII – 
                                                                      realizar o mapeamento cultural de Fortaleza como um instrumento indispensável para o reconhecimento do patrimônio e práticas culturais, dos espaços públicos, do universo simbólico, das manifestações dos diversos segmentos e linguagens artísticas, a ser disponibilizado publicamente, priorizando os sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
                                                                        VIII – 
                                                                        promover a realização da formação básica e profissionalizante no ensino formal e informal voltados para a qualificação de artistas, gestores e público em geral;
                                                                          IX – 
                                                                          valorizar grupos culturais que trabalham com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;
                                                                            X – 
                                                                            viabilizar meios de comunicação que divulguem ampla e democraticamente as ações culturais do Município;
                                                                              XI – 
                                                                              estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;
                                                                                XII – 
                                                                                criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação diária e gratuita, enquanto se dedica à formação de públicos;
                                                                                  XIII – 
                                                                                  garantir a realização de amplo calendário cultural com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras, debates, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;
                                                                                    XIV – 
                                                                                    descentralizar a política cultural do Município, assegurando a realização de atividades artísticas nas regionais;
                                                                                      XV – 
                                                                                      garantir a acessibilidade dos bens e dos equipamentos culturais, inclusive dos monumentos e dos locais de importância cultural e histórica, às pessoas com deficiência e necessidades especiais;
                                                                                        XVI – 
                                                                                        zelar pela destinação de espaços e programações culturais voltados para crianças e adolescentes, respeitadas as classificações indicativas e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outras legislações pertinentes.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo municipal encaminhará bimestralmente à Câmara Municipal de Fortaleza e ao Conselho Municipal de Política Cultural relatório específico contendo o total da receita arrecadada e o valor destinado à Secultfor, tendo como base os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) de cada bimestre.
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secultfor, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PMC), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pela implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente a cada 4 (quatro) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas metas e ações.
                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                O processo de revisão disposto no caput do presente artigo será participativo, convocado e conduzido pelo Conselho Municipal de Política Cultural e feito mediante realização de audiências públicas, encontros e eventos temáticos que possibilitem a participação da classe artística, dos produtores e dos fazedores de cultura, bem como de todos os interessados e as pessoas envolvidas em políticas públicas culturais.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  São estratégias do Plano Municipal de Cultura:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    aplicar os recursos da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza na implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      estabelecer parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento sustentável da cultura;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        criar instrumentos que garantam a transparência dos recursos empregados na cultura, através de avaliações definidas junto ao Conselho Municipal de Política Cultural;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura como instrumento de articulação e pactuação entre o poder público e a sociedade civil;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            desenvolver instrumentos de subsídio às políticas, às ações e aos programas no âmbito da cultura;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural como instrumento de institucionalização da cultura;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                criar mecanismos de descentralização da política cultural, assegurando a realização de atividades artísticas nas regionais;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo programação gratuita;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    alinhar as políticas municipais de cultura aos planos estadual e nacional, bem como com os demais órgãos municipais, integrando as ações no campo da cultura;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações previstas pelo Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        consolidar o calendário cultural como instrumento da promoção das referências e das identidades culturais da cidade;
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          fomentar a integração dos vários setores públicos e privados, a fim de garantir a salvaguarda do patrimônio cultural em todas as instâncias;
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            desenvolver e ampliar programas que relacionem cultura e produção acadêmica como forma de articular universidades e instituições culturais;
                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                              estabelecer parcerias com os entes federados e outras áreas da administração pública, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.
                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                DAS AÇÕES
                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                  Da Gestão e Institucionalidade da Cultura
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    São ações referentes à gestão e institucionalidade da cultura:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      regulamentar os instrumentos legais relacionados às políticas culturais;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        estruturar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, garantindo acesso amplo e irrestrito aos dados coletados;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          mapear e registrar o patrimônio cultural e artístico de Fortaleza em todas as suas linguagens, expressões e territórios;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            financiar e apoiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados de forma direta ou indireta no campo cultural;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              incentivar e apoiar as iniciativas de redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                promover espaços de participação social, valorizando as representações da sociedade civil e garantindo a transparência na gestão das políticas públicas;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  estabelecer parcerias com os entes federados e com as outras áreas da administração pública, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    Do Patrimônio Histórico-Cultural
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      São ações referentes ao patrimônio histórico-cultural:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          estimular o acesso do público aos acervos municipais e privados;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            fomentar e desenvolver programas de educação para o patrimônio, de modo a sensibilizar a população à valorização do patrimônio histórico-cultural;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              garantir o restauro, o uso e a manutenção dos bens tombados;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                apoiar e incentivar as práticas, as representações, as expressões e os conhecimentos populares tradicionais reconhecidos por suas comunidades;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  fomentar as manifestações culturais de natureza imaterial;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    subvencionar obras de conservação e restauração de imóveis tombados abertos ao público gratuitamente nos quais não sejam realizadas atividades com fins lucrativos, incluindo-se nessa hipótese templos religiosos de qualquer culto;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      acompanhar, em conjunto com os órgãos municipais de licenciamento e fiscalização, todos os projetos arquitetônicos que venham a ser executados nas proximidades das áreas do entorno dos prédios tombados;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        privilegiar os mestres e as mestras de cultura, salvaguardando o patrimônio e a memória da cidade.
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          subvencionar obras de conservação e restauração de imóveis tombados que constituam templos religiosos de qualquer culto.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 424, de 09 de abril de 2025.
                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                            Do Desenvolvimento Sustentável e Economia da Cultura
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              São ações referentes ao desenvolvimento sustentável e à economia da cultura:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                promover a integração econômica da cultura com as demais áreas socioeconômicas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  identificar e promover o desenvolvimento das cadeias produtivas;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    ampliar as fontes de financiamento pública e privada, garantindo recursos municipais, estaduais e federais, como também de instituições e agentes internacionais, para desenvolvimento das atividades culturais;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      democratizar o acesso aos recursos públicos e estimular a participação da iniciativa privada para o fomento das ações culturais no Município;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        promover as áreas de economia criativa já existentes na cidade e incentivar a implementação de novas áreas.
                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                          Da Arte e Cultura: Formação e Produção do Conhecimento
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            São ações referentes à arte e cultura, à formação e à produção do conhecimento:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              promover programas de formação para gestores, produtores, pesquisadores, artistas, técnicos e demais agentes do segmento cultural;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                promover a formação em arte e cultura nas estruturas formais e informais, voltadas para a qualificação de artistas e do público em geral;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  proporcionar infraestrutura específica para o funcionamento adequado das atividades de formação nas diversas linguagens;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    integrar ações de formação em arte e cultura, criando itinerários formativos que incluam escolas, ONGs, equipamentos culturais e universidades;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      promover a descentralização das ações de formação em arte e cultura nos territórios da cidade.
                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                        Da Cultura e Comunicação
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                          São ações referentes à cultura e à comunicação:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            gerar e difundir conteúdos e informações voltados à divulgação irrestrita dos bens e manifestações culturais;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              promover o acesso e a fruição da população como um todo à diversidade cultural e seus atores;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                instituir veículos e peças de comunicação institucionais voltados à difusão da cultura, dando visibilidade para bens e manifestações culturais que não encontram ressonância no âmbito da comunicação massiva e de caráter meramente mercadológico;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  difundir a produção cultural e artística da cidade através dos meios de comunicação massivos e alternativos, bem como através das mídias digitais e redes sociais;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    fortalecer as iniciativas de comunicação popular, comunitária e alternativas existentes na cidade;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      estimular as experiências de comunicação entre agentes culturais e movimentos sociais.
                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                        Dos Planos Setoriais e Territoriais
                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                          São ações referentes aos planos setoriais e territoriais:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            elaborar os planos setoriais e territoriais de acordo com as demandas dos respectivos fóruns temáticos e regionais, grupos e coletivos independentes;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              promover a descentralização da política cultural através da criação de estruturas administrativas para o setor, privilegiando as regiões da cidade que não possuem equipamentos culturais e, caso não existam, aquelas que detêm menos equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                ampliar o acesso dos públicos dos diversos territórios aos produtos e aos serviços culturais;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  descentralizar as ações culturais do Município, privilegiando os bairros com o menor número de ações culturais;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    estimular a produção e a circulação cultural nos bairros da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO DO PLANO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Cultura é composto pelas seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          caracterização do Município;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            diagnóstico institucional;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              diagnóstico das linguagens artísticas:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                artes visuais;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  fotografia;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      culturas tradicionais populares;
                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                        teatro;
                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                          dança;
                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                            circo;
                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                              literatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                música;
                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  humor;
                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    moda;
                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      mídia digital;
                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          cultura hip hop;
                                                                                                                                                                                                                                                                            o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cultura LGBTQIAPN+;
                                                                                                                                                                                                                                                                              p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              performance;
                                                                                                                                                                                                                                                                                q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                cultura alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  jogos de videogame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    linguagens técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      capoeira; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        artistas de rua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaboração de diretrizes, desafios, estratégias, objetivos gerais e específicos, metas e ações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições da Secretaria de Cultura de Fortaleza (Secultfor):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver ações voltadas à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural, promover programas de fomento à formação, à criação, à produção e à circulação das expressões culturais e artísticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fortalecer a economia da cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    requalificar e realizar manutenções periódicas nos espaços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir, junto ao Conselho Municipal de Política Cultural, a plena execução do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e a permanência das políticas, dos programas, dos projetos e das ações de interesse municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e das diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e as atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoiar e avaliar os acordos e os pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer cooperação com os movimentos sociais, as entidades representativas das linguagens artísticas, os sindicatos, as organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o setor privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar o Poder Executivo municipal na elaboração e/ou no aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada, a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, à produção, à criação, ao acesso e à difusão cultural e à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza, neste último caso, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular, com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza, a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e das metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e aprovar seu regimento interno a ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO FINANCIAMENTO DO PLANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Cultura será financiado pelo Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC), instituído pela Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao SMFC apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais de modo efetivo, sistemático, democrático e continuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O SMFC é constituído por investimentos diretos ou captação de recursos através de incentivos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PLANOS SETORIAIS E TERRITORIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos setoriais e territoriais serão incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Plano Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Setorial e Territorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais e territórios da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura competem ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), em conjunto com a sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As secretarias municipais diretamente envolvidas na execução do Plano Municipal de Cultura são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal das Finanças (Sefin);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal do Turismo (Setfor);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal da Educação (SME);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria Executiva Regional I;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria Executiva Regional II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria Executiva Regional III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Executiva Regional IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Executiva Regional V;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Executiva Regional VI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Executiva Regional VII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Executiva Regional VIII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria Executiva Regional IX;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria Executiva Regional X;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria Executiva Regional XI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Executiva Regional XII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Juventude (Sejuv).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As metas e as ações do Plano Municipal de Cultura serão realizadas no período de 10 (dez) anos após a aprovação pela Câmara Municipal de Fortaleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 09 DE JANEIRO DE 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza