Lei Complementar nº 389, de 28 de dezembro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica extinto o Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, autarquia municipal criada através da Lei Municipal n.º 2.653, de 3 de setembro de 1964, a partir de 31 de dezembro de 2023, em decorrência da resilição unilateral apresentada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 2º.
Os servidores públicos ocupantes de cargo/função pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza passarão a integrar o quadro de servidores da Administração Pública municipal direta, conforme termos a serem dispostos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º
Os servidores mencionados no caput deste artigo permanecem regidos pela Lei Municipal n.º 9.335, de 28 de dezembro de 2007, que institui o plano de cargos, carreiras e salários do ambiente de especialidade metrologia legal e qualidade e dá outras providências.
§ 2º
Os servidores referidos no caput perceberão, nos meses de janeiro a junho de 2024, o mesmo valor recebido a título de gratificação de produtividade, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n.º 9.335, de 28 de dezembro de 2007, período em que serão disciplinados, por decreto, os critérios para avaliação da produtividade perante o órgão de lotação.
Art. 3º.
Os servidores públicos e os empregados públicos que estiverem cedidos ou à disposição do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza deverão retornar aos órgãos ou às entidades de origem, a partir da vigência desta Lei Complementar, de acordo com os seguintes prazos:
I –
para os servidores e os empregados municipais à disposição, o retorno será imediato;
II –
para os servidores e os empregados cedidos, o retorno será de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único.
Os servidores públicos tratados por este artigo poderão ser disponibilizados para outros órgãos do Poder Público municipal, conforme interesse do servidor e disponibilidade do órgão, através de processo administrativo no órgão de origem.
Art. 4º.
Todos os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes desta Lei Complementar, como as demais obrigações pecuniárias concernentes ao Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza, passarão à responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), órgão ao qual a referida entidade era vinculada.
§ 1º
Os contratos, os acordos, os convênios, os termos de ajustes e os outros compromissos de natureza jurídica em execução pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza passarão à responsabilidade da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
§ 2º
Os processos administrativos que estiverem sob a responsabilidade do IPEM serão encaminhados para análise da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), que adotará as providências cabíveis, conforme cada caso.
Art. 5º.
O Município realizará o inventário patrimonial dos bens imóveis, dos bens de uso permanente e do material de consumo pertencentes ao Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza.
§ 1º
Os bens adquiridos com recursos próprios do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza deverão ser baixados nos sistemas patrimoniais municipais.
§ 2º
Os bens advindos de transferência de órgãos/entidades do Município para uso do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza deverão ser transferidos para o patrimônio da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
Art. 6º.
O artigo 12, item 5.2, a Subseção VII da Seção II do Título III e o artigo 58, todos da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, ficam expressamente revogados, a partir da vigência desta Lei Complementar.
Art. 7º.
Os cargos de provimento em comissão pertencentes à estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza remanescentes da extinção do órgão comporão o banco de cargos municipal, nos termos do Anexo II da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.