Lei Complementar nº 380, de 06 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Complementar promove ajustes no quadro permanente de cargos efetivos da Câmara Municipal de Fortaleza, a serem providos mediante realização de concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição federal.
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL CONSULTOR LEGISLATIVO E MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DAS DEMAIS CATEGORIAS
Art. 2º.
Fica criada a categoria funcional Consultor Legislativo (CL), composta por cargos efetivos de nível superior correlatos pela natureza do trabalho de assessoramento institucional vinculado às atividades finalísticas do Poder Legislativo.
Art. 3º.
As categorias funcionais Agente de Gestão (AGT), Técnico de Gestão (TCG) e Analista de Gestão (ANG) passam a ser denominadas, respectivamente, Agente Legislativo (AGL), Técnico Legislativo (TCL) e Analista Legislativo (ANL).
Art. 4º.
Para cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º, ficam alterados o caput do art. 1º, o inciso IV do art. 3º, o art. 5º, o art. 6º, o art. 7º, o caput do art. 28-A e o caput do art. 36, todos da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, no âmbito do Poder Legislativo municipal, para os servidores público, integrantes das Categorias Funcionais: Agente Legislativo (AGL), Técnico Legislativo (TCL), Analista Legislativo (ANL), Consultor Legislativo (CL) e Supervisor de Gestão (SUG), que formam o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, abrangidos na forma desta Lei.
IV
–
categoria funcional: é o conjunto de cargos agrupados segundo a correlação e a afinidade existente entre eles quanto à natureza do trabalho, ao grau de conhecimento e à educação formal, a seguir discriminados: Agente Legislativo (AGL), Técnico Legislativo (TCL), Analista Legislativo (ANL), Consultor Legislativo (CL) e Supervisor de Gestão (SUG).
Art. 5º.
Os cargos do Quadro do Pessoal da Câmara Municipal de Fortaleza, bem como os quantitativos, encontram-se reunidos em cinco Categorias Funcionais, definidas em função do grau de instrução básica requerida, ordenados por classes e pré-requisitos de escolaridade, constantes nos Anexos III, IV e XI desta Lei.
I
–
Agente Legislativo – AGL (Nível Médio);
II
–
Técnico Legislativo – TCL (Nível Técnico);
III
–
Analista Legislativo – ANL (Nível Superior);
IV
–
Consultor Legislativo – CL (Nível Superior de Assessoramento Institucional);
V
–
Supervisor de Gestão – SUG (Comissionados).
IV
–
Categoria Funcional Superior de Assessoramento Institucional: comprovação de conclusão do curso de ensino superior, obrigatoriamente reconhecido por instituições legalmente autorizadas, compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei.
V
–
Categoria dos Comissionados: os ocupantes dos cargos comissionados são providos de livre nomeação.
Art. 28-A.
Fica instituída a Gratificação de Atividade do Poder Legislativo (GAPL), devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais Agente Legislativo (AGL), Técnico Legislativo (TCL), Analista Legislativo (ANL) e Consultor Legislativo (CL), calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento básico do servidor.
Art. 36.
A Gratificação de Titulação será devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo das categorias funcionais Agente Legislativo (AGL), Técnico Legislativo (TCL), Analista Legislativo (ANL) e Consultor Legislativo (CL), respeitando a seguinte disposição e proporção:
Art. 5º.
Ficam alterados os incisos VIII, IX e X do art. 66 e, consequentemente, os títulos dos anexos VIII, IX e X, todos da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, que passam a ter as seguintes redações:
VIII
–
Anexo VIII: Tabela de vencimento básico – Técnico Legislativo (TCL);
IX
–
Anexo IX: Tabela de vencimento básico – Agente Legislativo (AGL);
X
–
Anexo X: Tabela de vencimento básico Analista Legislativo (ANL);
Parágrafo único.
Os padrões de referência, discriminados de 1 a 18, com as siglas TCG, AGT e ANG, presentes nas tabelas dos anexos VIII, IX e X da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, passam ser denominados, respectivamente, TCL, AGL e ANL.
Art. 6º.
Fica acrescido o inciso X-A ao art. 66 da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, com a seguinte redação:
X-A
–
Anexo X-A: Tabela de vencimento básico – Consultor Legislativo (CL);
Art. 7º.
Fica acrescido o Anexo X-A à Lei Ordinária n.º 9.953/2012, conforme redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de Consultor Técnico Administrativo e 12 (doze) cargos vagos de Consultor Técnico Legislativo, os quais constam no Anexo III da Lei Ordinária n.º 9.953/2012.
§ 1º
Os cargos de Consultor Técnico Administrativo, Consultor Técnico Jurídico e Consultor Técnico Legislativo, que constam no Anexo III da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, passam a ser denominados, respectivamente, Consultor Legislativo – Área Administração Pública, Advogado e Consultor Legislativo – Área Processo Legislativo, pertencentes à categoria funcional Consultor Legislativo (CL).
§ 2º
O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos descritos no caput, na tabela constante no Anexo I, será automático e se dará na mesma classe e padrão correspondentes à posição que estiverem ocupando na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º
Ficam excluídas do Bloco III do Anexo XII da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, as tabelas referentes aos cargos de Consultor Técnico Administrativo, Consultor Técnico Jurídico e Consultor Técnico Legislativo.
Art. 9º.
O cargo de Bacharel em Comunicação Social que consta no Anexo III da Lei Ordinária n.º 9.953/2012 passa a ser denominado Analista de Comunicação Social, pertencente à categoria funcional Analista Legislativo (ANL).
Art. 10.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo pertencentes à categoria funcional Consultor Legislativo (CL), com atribuições e competências conforme descrito em tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar:
I –
4 (quatro) cargos de Consultor Legislativo – Área Orçamento e Finanças Públicas;
II –
2 (dois) cargos de Consultor Legislativo – Área Saúde Pública;
III –
2 (dois) cargos de Consultor Legislativo – Área Educação, Cultura e Esporte;
IV –
2 (dois) cargos de Consultor Legislativo – Área Direitos Humanos;
V –
2 (dois) cargos de Consultor Legislativo – Área Meio Ambiente e Urbanismo.
Art. 11.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo pertencentes à categoria funcional Analista Legislativo (ANL), com atribuições e competências conforme descrito em tabela constante no Anexo III desta Lei Complementar:
I –
2 (dois) cargos de Analista de Gestão de Pessoas;
II –
2 (dois) cargos de Pedagogo;
III –
6 (seis) cargos de Analista de Informática;
IV –
3 (três) cargos de Analista de Redação;
V –
3 (três) cargos de Analista de Revisão.
§ 1º
Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Redator, investidos mediante aprovação em concurso público cujo nível de escolaridade exigido tenha sido Ensino Superior Completo, ficam enquadrados automaticamente no cargo de Analista de Redação, na mesma classe e padrão correspondentes à posição que estiverem ocupando na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Revisor, investidos mediante aprovação em concurso público cujo nível de escolaridade exigido tenha sido Ensino Superior Completo, ficam enquadrados automaticamente no cargo de Analista de Revisão, na mesma classe e padrão correspondentes à posição que estiverem ocupando na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º
Ficam inseridas no Bloco III do Anexo XII da Lei Ordinária n.º 9.953/2012 as tabelas de descrição de cargos constantes no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 12.
Ficam criados e adicionados ao quantitativo existente no quadro permanente de cargos efetivos da Câmara Municipal de Fortaleza os seguintes cargos de provimento efetivo:
I –
30 (trinta) cargos de Agente Administrativo;
II –
4 (quatro) cargos de Contador;
III –
1 (um) cargo de Engenheiro Civil;
IV –
1 (um) cargo de Analista de Comunicação Social.
Art. 13.
Fica alterado o “BLOCO IV – Supervisor de Gestão (SUG) – Cargos Comissionados” do Anexo XII da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, passando a ser denominado “BLOCO V - Supervisor de Gestão (SUG) – Cargos Comissionados”.
Art. 14.
Fica acrescido o “Bloco IV – Consultor Legislativo (CL) – Nível Superior de Assessoramento Institucional” ao Anexo XII da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, conforme redação do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 15.
Ficam alterados o sumário do Anexo XII e, consequentemente, os títulos dos Blocos I, II e III do mesmo Anexo, todos da Lei Ordinária n.º 9.953/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar de Motorista, Zelador, Assistente de Administração, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo, Digitador, Programador de Computador, Redator, Revisor e Analista de Sistema.
§ 1º
Aos servidores ocupantes dos cargos a serem extintos na forma do caput ficam assegurados os direitos e o exercício da função até a vacância do respectivo cargo.
§ 2º
Ficam adicionadas à tabela do Anexo XI da Lei Ordinária n.º 9.953/2012 as linhas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 17.
O Departamento de Consultoria Técnica – Decot, criado pelo art. 13 da Lei Complementar n.º 322/2022, fica inserido como estrutura “4.4 Departamento de Consultoria Técnica – Decot” no Anexo I – Estruturação Administrativa da Lei Ordinária n.º 9.953/2012.
Parágrafo único.
Para suprir as necessidades do Departamento de Consultoria Técnica, ficam criados 3 (três) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-3, e 3 (três) cargos de Assessor Técnico, simbologia AT-4.
Art. 18.
Fica alterado o Anexo III da Lei Ordinária nº 9.953/2012, passando a vigorar conforme redação do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 380/2023
ANEXO IV
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 380/2023
ANEXO XI – CARGOS EXTINTOS AO VAGAR
Nº | CARGOS |
1 | Assistente Social |
2 | Bel. Em Letras |
3 | Dentista |
4 | Enfermeiro |
5 | Engenheiro Civil |
6 | Médico |
7 | Taquígrafo Revisor |
8 | Operador de Telex |
9 | Motorista |
10 | Zelador |
11 | Assistente de Administração |
12 | Auxiliar Administrativo |
13 | Datilógrafo |
14 | Digitador |
15 | Programador de Computador |
16 | Redator |
17 | Revisor |
18 | Analista de Sistema |
ANEXO V