Lei Complementar nº 378, de 30 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado parágrafo ao art. 88 da Lei Complementar n.º 236, de 11 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
§ 3º
Para as construções implantadas em lotes de esquina localizados em Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS), poderá ser dispensado um dos recuos frontais do subsolo e a taxa de ocupação do subsolo, desde que não aflore acima do nível do passeio que lhe seja lindeiro, respeitado o alinhamento projetado, e que sejam observados os parâmetros referentes à Taxa de Permeabilidade.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.