Lei Complementar nº 377, de 30 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 236, de 11 de agosto de 2017
Art. 1º.
A Observação 2 do Anexo 5 da Tabela 5.5 Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos – CSM da Lei Complementar Municipal n.º 236, de 11 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 5 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR GRUPO E SUBGRUPO – COMERCIAL
TABELA 5.5 SUBGRUPO – COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS – CSM
“Observação 2 – A área mínima de boxes/quiosques/etc. é de 2,00m2, independentemente do equipamento ser de iniciativa do Poder Público municipal para realocação de ambulantes ou do setor privado.”
Art. 2º.
No Anexo 5 da Tabela 5.5 Subgrupo Comércio e Serviços Múltiplos – CSM da Lei Complementar Municipal n.º 236, de 11 de agosto de 2017, acrescenta-se a Observação 3:
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.