Lei Ordinária nº 11.408, de 10 de novembro de 2023
Art. 1º.
O art. 2º da Lei n.º 10.956, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O imóvel público mencionado no art. 1º desta Lei passará à categoria de área institucional, para fins de interesse público.
Art. 2º.
Ficam expressamente revogados o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º e seus §§1º e 2º, o art. 4º e seus incisos I a VII, o art. 5º e seus incisos I a III e o art. 6º, todos da Lei n.º 10.956, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.