Lei Ordinária nº 10.956, de 12 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10956

2019

12 de Novembro de 2019

DESAFETA O IMÓVEL PÚBLICO DO LARGO DOS TREMEMBÉS, AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A OUTORGAR A RESPECTIVA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.408, de 10 de novembro de 2023
Desafeta o imóvel público do Largo dos Tremembés, autoriza o Município de Fortaleza a outorgar a respectiva concessão e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado da destinação de bem de uso comum, na qualidade de largo, o Largo dos Tremembés, registrado sob a matrícula nº 38.827 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Fortaleza, com 888,683m² (oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e seiscentos e oitenta e três centímetros quadrados), situado na Rua dos Tabajaras, 451, bairro Praia de Iracema, em terreno com os seguintes limites e dimensões: ao norte, mede 20,80m (vinte metros e oitenta centímetros) com o calçadão da Praia de Iracema; ao sul, mede 20,90m (vinte metros e noventa centímetros) com a Rua dos Tabajaras; ao leste, mede 42,35m (quarenta e dois metros e trinta e cinco centímetros) com o imóvel de nº 471 da Rua dos Tabajaras; e, ao oeste, mede 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) com os imóveis de nº 2 e nº 8 da Rua dos Tremembés, e nº 429 da Rua dos Tabajaras.
        Parágrafo único. 
        O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo fica afetado como bem público de uso especial.
          Art. 2º. 
          Fica o Município de Fortaleza, por meio do Poder Executivo, autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão do Largo dos Tremembés, descrito no art. 1º desta Lei.
            Art. 2º. 
            O imóvel público mencionado no art. 1º desta Lei passará à categoria de área institucional, para fins de interesse público.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.408, de 10 de novembro de 2023.
              Parágrafo único. 
              A concessão a que se refere este artigo se destina à implantação de um polo gastronômico composto de restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres na área concedida, com a respectiva manutenção e exploração econômica.
                Art. 3º. 
                O prazo de vigência da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o limite da lei, conforme o que estiver disposto no contrato e na legislação aplicável e vigente à época.
                  § 1º 
                  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável e as hipóteses previstas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de interesse público devidamente fundamentadas.
                    § 2º 
                    Durante a vigência da concessão, fica mantida como endereço oficial a denominação original de Largo dos Tremembés.
                      Art. 4º. 
                      O polo gastronômico a ser implantado durante a concessão terá por objetivos:
                        I – 
                        promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica;
                          II – 
                          atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;
                            III – 
                            fomentar o turismo;
                              IV – 
                              gerar novas oportunidades de emprego;
                                V – 
                                melhorar a iluminação das vias públicas e dos passeios;
                                  VI – 
                                  restabelecer a estrutura de segurança local; e
                                    VII – 
                                    preservar o patrimônio arquitetônico e cultural do entorno.
                                      Art. 5º. 
                                      O contrato de concessão deverá prever, conforme o caso, as cláusulas essenciais e necessárias previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, especialmente:
                                        I – 
                                        a reversão, ao poder concedente, das áreas objeto da concessão, por acessão física ou intelectual, incluídas todas as construções, equipamentos e benfeitorias, sejam estas voluptuárias, úteis ou necessárias, sem direito à indenização, quando do termo final do contrato;
                                          II – 
                                          as eventuais intervenções do poder concedente, multas e sanções cabíveis em caso de descumprimento aos preceitos estabelecidos; e
                                            III – 
                                            as hipóteses de extinção da concessão.
                                              Art. 6º. 
                                              Competirá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e a regulamentação da concessão autorizada nos termos desta Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

                                                   

                                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza