Lei Ordinária nº 11.402, de 26 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11402

2023

26 de Outubro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSENTAMENTOS HUMANOS (ONU-HABITAT ) OS QUAIS SERÃO RECURSOS DESTINADOS AO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo municipal a conceder subvenção social ao Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), que serão recursos destinados ao Programa Estratégico de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Inovação, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal de Fortaleza autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ao Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), um órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU), na forma do art. 20-A da Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022.
        Parágrafo único. 
        A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Município de Fortaleza, por meio do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
          Art. 2º. 
          A subvenção social autorizada por esta Lei tem a finalidade de cooperação entre o Município de Fortaleza e o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), que serão recursos destinados ao Programa Estratégico de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Inovação de Fortaleza.
            Art. 3º. 
            Fica o ONU-Habitat no Brasil obrigado a apresentar relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do plano de trabalho, para avaliação dos resultados.
              Art. 4º. 
              A transferência de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar o disposto na Constituição federal, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, no Acordo de Contribuição celebrado entre o Município de Fortaleza, por meio do Iplanfor, e o ONU-Habitat, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                Art. 5º. 
                Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), consignado ao Iplanfor para atender à despesa prevista nesta Lei.
                  Parágrafo único. 
                  Durante a execução orçamentária, toda alteração realizada aos créditos adicionais deve ser publicada no Portal da Transparência, no Diário Oficial do Município (DOM) e em todos os meios possíveis que garantam a transparência e a publicização ampla e irrestrita da informação, sob pena de nulidade do ato.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE OUTUBRO DE 2023.

                       

                       

                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                      Prefeito Municipal de Fortaleza