Lei Ordinária nº 11.402, de 26 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.474, de 04 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal de Fortaleza autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) ao Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), um órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU), na forma do art. 20-A da Lei n.º 11.275, de 8 de julho de 2022.
Parágrafo único.
A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Município de Fortaleza, por meio do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.
Art. 2º.
A subvenção social autorizada por esta Lei tem a finalidade de cooperação entre o Município de Fortaleza e o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), que serão recursos destinados ao Programa Estratégico de Desenvolvimento Urbano Sustentável e Inovação de Fortaleza.
Art. 3º.
Fica o ONU-Habitat no Brasil obrigado a apresentar relatórios parciais e relatório final das atividades desenvolvidas no período de execução do plano de trabalho, para avaliação dos resultados.
Art. 4º.
A transferência de que trata o art. 1º desta Lei deverá observar o disposto na Constituição federal, na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, no Acordo de Contribuição celebrado entre o Município de Fortaleza, por meio do Iplanfor, e o ONU-Habitat, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), consignado ao Iplanfor para atender à despesa prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Durante a execução orçamentária, toda alteração realizada aos créditos adicionais deve ser publicada no Portal da Transparência, no Diário Oficial do Município (DOM) e em todos os meios possíveis que garantam a transparência e a publicização ampla e irrestrita da informação, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.