Lei Ordinária nº 11.392, de 19 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11392

2023

19 de Setembro de 2023

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta o pagamento do piso salarial dos servidores municipais ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o pagamento do piso salarial dos servidores/empregados municipais ocupantes do cargo/função de enfermeiro, de técnico em enfermagem e de auxiliar de enfermagem e parteiras, incluídos os profissionais contratados por tempo determinado para atender excepcionais necessidades temporárias, em conformidade com a Lei federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
        § 1º 
        Para pagamento do piso salarial dos cargos abrangidos nesta Lei, fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder a diferença salarial correspondente ao vencimento pago ao servidor e o respectivo piso salarial, a título de verba complementar denominada “Complemento do Piso Salarial”.
          § 2º 
          Para fazer jus ao recebimento do piso de que trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, na respectiva categoria profissional.
            § 3º 
            A verba complementar de que trata o § 1º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro, da remuneração de contribuição para fins de contribuição previdenciária e de incidência tributária.
              § 4º 
              A verba complementar de que trata o § 1º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
                § 5º 
                Por servidores entende-se tanto os servidores públicos do Município quanto os empregados públicos, nos termos dos arts. 15-A e 15-C da Lei federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
                  § 6º 
                  A verba complementar de que trata o § 1º deste artigo será calculada a partir do salário-base, garantindo as gratificações e as bonificações já adquiridas.
                    § 7º 
                    Fará jus ao piso salarial de técnico de enfermagem o servidor municipal profissional da enfermagem que legalmente esteja apto ao desenvolvimento das atribuições de técnico de enfermagem preconizadas pelo Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.
                      § 8º 
                      O piso salarial previsto nesta Lei observará a matriz salarial hierárquica do Anexo 13 da Lei n.º 9.265, de 11 de setembro de 2007, para os servidores referidos no § 1º do seu art. 50 e no Anexo 18 da Lei n.º 9.263, de 11 de setembro de 2007, para os servidores referidos no § 1º do art. 45.
                        Art. 2º. 
                        Ficam asseguradas as remunerações vigentes dos servidores mencionados nesta Lei se superiores aos pisos salariais previstos no art. 1º desta Lei.
                          Parágrafo único. 
                          Os proventos de aposentadoria dos inativos e dos pensionistas que se enquadrarem nas regras do art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e que, portanto, façam jus às regras de integralidade e paridade, deverão ter seus valores adequados de forma a atender o piso salarial disposto nesta Lei.
                            Art. 3º. 
                            Todas as despesas oriundas da complementação do piso salarial a que se refere esta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro ao Município de Fortaleza pelo Governo Federal, conforme estabelecido pela Lei n.º 14.581, de 11 de maio de 2023, e por portarias específicas do Ministério da Saúde, retroagindo aos meses estabelecidos nos citados atos normativos.
                              § 1º 
                              Fica a Administração municipal autorizada a criar novas dotações e fontes orçamentárias na Lei Orçamentária Anual de 2023 necessárias para o cumprimento desta Lei, não incidindo estas alterações no índice de suplementação autorizado na Lei municipal n.º 11.333, de 28 de dezembro de 2022.
                                § 2º 
                                Para os exercícios seguintes, as despesas decorrentes desta Lei também ficam condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal na forma aludida pela Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022.
                                  § 3º 
                                  Durante a execução orçamentária, toda criação e/ou alteração referente a dotações e fontes orçamentárias na Lei Orçamentária Anual deve ser publicada no Portal da Transparência, no Diário Oficial do Município (DOM) e em todos os meios possíveis que garantam a transparência e a publicização ampla e irrestrita da informação, sob pena de nulidade do ato.
                                    Art. 4º. 
                                    As despesas com pessoal criadas por esta Lei serão contabilizadas para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição federal, que trata de metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, sendo que:
                                      I – 
                                      até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n.º 127/2022, não serão contabilizadas para aqueles limites;
                                        II – 
                                        no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n.º 127/2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
                                          III – 
                                          entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n.º 127/2022, a dedução de que trata o inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei aplicar-se-á, para todos os efeitos, às contratações regidas pela Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 19 DE SETEMBRO DE 2023.

                                                 

                                                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                  ANEXO ÚNICO DA LEI N.º  11.392, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

                                                    

                                                  TABELA DE VALORES DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR

                                                   

                                                  CARGO

                                                   40h sem. (240h men.)

                                                  30h sem. (180h men.)

                                                  24h sem.

                                                  (144h men.)

                                                  20h sem.

                                                  (120h men.)

                                                  ENFERMEIRO

                                                  R$ 4.318,18

                                                  R$ 3.238,64

                                                  R$ 2.590,91

                                                  R$ 2.159,09

                                                  TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                                  R$ 3.022,73

                                                  R$ 2.267,05

                                                  R$ 1.813,64

                                                  R$ 1.511,36

                                                  AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                  R$ 2.159,09

                                                  R$ 1.619,32

                                                  R$ 1.295,45

                                                   R$ 1.079,55

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Observação: os valores da tabela acima possuem como base a definição do Ministério da Saúde e a decisão do STF, em sede de liminar, da ADI 7.222, considerando uma jornada matriz de 44h semanais. A tabela acima corresponde ao valor mensal a que faria jus o servidor nomeado/contratado para as respectivas jornadas semanais/cargas horárias mensais definidas no PCCS, calculado de forma proporcional ao piso de R$ 4.750,00 (enfermeiro), R$ 3.325,00 (técnico em enfermagem) e R$ 2.375,00 (auxiliar de enfermagem).

                                                   

                                                    IMPACTO FINANCEIRO

                                                     

                                                    CARGO

                                                     QTDE

                                                    COMPL. PISO

                                                    ENCARGOS
                                                    (28% RPPS/4% IPM/22,4% INSS)

                                                    IMPACTO MENSAL

                                                    IMPACTO ANUAL

                                                    AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                    1.095

                                                    R$ 265.680,40

                                                    R$ 85.017,73

                                                    R$ 350.698,13

                                                    R$ 4.674.806,03

                                                    ENFERMEIRO

                                                    1.432

                                                    R$ 960.102,70

                                                    R$ 243.644,75

                                                    R$ 1.203.747,46

                                                    R$ 16.045.953,62

                                                    ENFERMEIRO PSF

                                                    375

                                                    R$ 90.908,05

                                                    R$ 29.090,58

                                                    R$ 119.998,63

                                                    R$ 1.599.581,73

                                                    TÉCNICOEM ENFERMAGEM

                                                    2.282

                                                    R$ 2.631.222,73

                                                    R$ 725.544,90

                                                    R$ 3.356.767,63

                                                    R$ 44.745.712,50

                                                    Total Geral

                                                    5.184

                                                    R$ 3.947.913,88

                                                    R$ 1.083.297,96

                                                    R$ 5.031.211,84

                                                    R$ 67.066.053,89

                                                     

                                                    Observações: o complemento do piso foi calculado considerando a diferença do vencimento base do servidor para o piso da enfermagem. O valor do piso para cada profissional é proporcional à jornada de 44h semanais; os valores do piso para jornada matriz de 44h semanais: enfermeiro (R$ 4.750,00) / técnico em enfermagem (R$3.325,00) / auxiliar de enfermagem (R$ 2.375,00).

                                                      IMPACTO FINANCEIRO DA IMPLANTAÇÃO DO PISO DA ENFERMAGEM SOBRE OS SERVIDORES INATIVOS COM PARIDADE

                                                      CARGO

                                                       QTDE

                                                      COMPL. PISO

                                                       IMPACTO ANUAL (E*13)

                                                      AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                      344

                                                      R$ 162.813,54

                                                      R$ 2.116.576,04

                                                      ENFERMEIRO

                                                      177

                                                      R$ 43.806,09

                                                      R$ 569.479,15

                                                      ENFERMEIRO PSF

                                                      2

                                                      R$ 439,37

                                                      R$ 5.711,83

                                                      Total Geral

                                                      523

                                                      R$ 207.059,00

                                                      R$ 2.691.767,02

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Observação: não há encargos previdenciários para os inativos, portanto o valor do complemento do piso é o mesmo valor do impacto mensal.

                                                        TABELA DE VALORES DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR

                                                         

                                                        CARGO

                                                         40h sem. (240h men.)

                                                        30h sem. (180h men.)

                                                        24h sem.

                                                        (144h men.)

                                                        20h sem.

                                                        (120h men.)

                                                        ENFERMEIRO

                                                        R$ 4.318,18

                                                        R$ 3.238,64

                                                        R$ 2.590,91

                                                        R$ 2.159,09

                                                        TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                                        R$ 3.022,73

                                                        R$ 2.267,05

                                                        R$ 1.813,64

                                                        R$ 1.511,36

                                                        AUXILIAR DE ENFERMAGEM

                                                        R$ 2.159,09

                                                        R$ 1.619,32

                                                        R$ 1.295,45

                                                         R$ 1.079,55

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        Observação: os valores da tabela acima possuem como base a definição do Ministério da Saúde e a decisão do STF, em sede de liminar, da ADI 7.222, considerando uma jornada matriz de 44h semanais. A tabela acima corresponde ao valor mensal a que faria jus o servidor nomeado/contratado para as respectivas jornadas semanais/cargas horárias mensais definidas no PCCS, calculado de forma proporcional ao piso de R$ 4.750,00 (enfermeiro), R$ 3.325,00 (técnico em enfermagem) e R$ 2.375,00 (auxiliar de enfermagem).