Lei Complementar nº 356, de 06 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza – Ademfor, autarquia especial dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao gabinete do Prefeito, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei Complementar, entende-se como economia do mar o uso sustentável dos recursos oceânicos para o crescimento econômico, melhores meios de subsistência e empregos, preservando a saúde dos ecossistemas dos oceanos.
Art. 2º.
A Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza tem como finalidade básica a execução de ações, planos, objetivos e diretrizes voltadas à economia do mar de Fortaleza, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável, tendo como objetivos:
I –
planejar e executar estudos e projetos de fomento ao desenvolvimento de atividades voltadas à economia do mar de Fortaleza;
II –
articular, planejar e executar estudos e projetos voltados ao uso sustentável dos recursos marítimos disponíveis na costa do Município de Fortaleza, zelando pela preservação e pelo combate à poluição destes;
III –
fomentar a realização de grandes eventos e de negócios voltados aos esportes náuticos, à pesca, à navegação, ao turismo marítimo, à exploração de energias renováveis, dentre outros projetos ou atividades cuja fonte seja o aproveitamento de recursos marítimos, de forma sustentável;
IV –
fomentar e participar da modelagem de parcerias público-privadas voltadas à exploração econômica sustentável de atividades relacionadas à economia do mar de Fortaleza;
V –
promover a gestão padronizada dos equipamentos turísticos que têm influência direta ou indireta no litoral de Fortaleza, em parceria com as demais instituições e os órgãos públicos das diversas esferas governamentais;
VI –
incentivar a promoção do turismo sustentável do território e do mar de Fortaleza;
VII –
promover ações de capacitação de permissionários que atuam em espaços públicos com influência direta ou indireta do mar de Fortaleza;
VIII –
divulgar o potencial socioeconômico da economia do mar de Fortaleza e seus produtos mais característicos;
IX –
integrar o elenco societário de novos negócios da economia do mar de Fortaleza, quando houver participação patrimonial da Prefeitura de Fortaleza;
X –
promover a difusão da cultura oceânica, entendida como o conjunto de processos que promovem o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e da influência do oceano sobre o ser humano, bem como da influência do ser humano sobre o oceano;
XI –
implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SME, o Plano de Promoção da Cultura Oceânica na rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, a fim de oportunizar o letramento oceânico a partir dos componentes curriculares já existentes, desde a educação infantil até o ensino fundamental, levando em consideração a transversalidade do estudo do oceano e o seu papel integrador entre os diferentes conhecimentos, promovendo a compreensão dos princípios essenciais e da influência do oceano sobre o ser humano, bem como da influência do ser humano sobre o oceano.
§ 1º
Após a criação da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza, um plano decenal deverá ser elaborado e formalizado por decreto do Chefe do Poder Executivo de Fortaleza.
§ 2º
A Ademfor poderá emitir resoluções, via Conselho, para disciplinar posturas e estabelecer a padronização da prestação de serviços de fiscalização e ordenamento urbano das vias e dos equipamentos que têm influência direta ou indireta do mar ou do litoral de Fortaleza.
Art. 3º.
A Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza – Ademfor apresentará a seguinte estrutura organizacional:
I –
Conselho;
II –
Direção e/ou Gerência Superior;
III –
Órgãos de Assessoramento;
IV –
Órgãos de Execução Programática;
V –
Órgãos de Execução Instrumental.
§ 1º
O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I –
Superintendente da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza;
II –
Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza;
III –
Secretário da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente;
IV –
Secretário da Secretaria do Turismo de Fortaleza;
V –
Secretário da Secretaria de Gestão Regional;
VI –
Diretores dos Órgãos de Execução Programática da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza.
§ 2º
A presidência do Conselho será exercida pelo superintendente da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por mais 4 (quatro) anos, por decisão e ato do Prefeito de Fortaleza.
§ 3º
O primeiro mandato da presidência do Conselho da Ademfor deverá iniciar no terceiro ano do mandato da gestão municipal.
Art. 4º.
Ficam extintos 10 (dez) cargos de Direção de Nível Superior-1 (DAS-1), 2 (dois) cargos de Direção de Nível Superior-2 (DAS-2), 40 (quarenta) cargos de Direção de Nível Intermediário-1 (DNI-1) e 7(sete) cargos de Direção de Nível Intermediário-3 (DNI-3), todos integrantes do Anexo II da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 5º.
Ficam criados 1 (um) cargo de Superintendente de Autarquia Especial S-1 e 1 (um) cargo de Superintendente Adjunto de Autarquia Especial S-2, que passarão a integrar o Anexo I-A da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
Art. 6º.
Ficam criados 4 (quatro) cargos em comissão de simbologia DNS-1 e 4(quatro) cargos em comissão de simbologia DNS-2, que passarão a integrar o Anexo II-A da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
Art. 7º.
A estrutura organizacional, bem como a distribuição de cargos e a regulamentação da Ademfor serão instituídas e realizadas mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo de Fortaleza.
Art. 8º.
Constituem patrimônio da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza os bens e os direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e banco de dados.
Art. 9º.
Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza:
I –
os recursos que lhes forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento do Município de Fortaleza, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II –
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
III –
as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados;
IV –
o percentual da arrecadação de multas, taxas ou tarifas resultantes do exercício do trabalho dos demais órgãos ou entidades da PMF, conforme previsto em lei;
V –
os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI –
os dividendos e os juros sobre capital próprio de participação societária;
VII –
os rendimentos oriundos de contratos, termos de permissão de uso, ajustes e acordos e afins;
VIII –
as outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual (LOA) no valor de R$ 750.000 (setecentos e cinquenta mil reais) para atender às despesas relativas à criação da Agência de Desenvolvimento da Economia do Mar de Fortaleza (Ademfor), bem como a promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei.
§ 1º
O crédito especial referido no caput do artigo 10 é proveniente de anulações de dotações orçamentárias, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e em alterações posteriores.
§ 2º
O ato que abrir o crédito indicará o detalhamento da despesa em que serão alocados e cancelados os recursos.
§ 3º
O crédito autorizado poderá ser alterado durante a execução orçamentária, observado o disposto no art. 7º da Lei n.º 11.333, de 28 de dezembro de 2023 (LOA 2023).
Art. 11.
Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 12.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei Complementar n.º 176, de 19 de dezembro de 2014, com as alterações resultantes desta Lei Complementar, bem como com as alterações anteriores.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.