Lei Complementar nº 343, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

343

2022

22 de Dezembro de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 333, de 14 de setembro de 2022, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      O inciso V e o § 3º do art. 13, o caput do art. 14, o art. 16, o § 1º do art. 19, o art. 22, o art. 27, o art. 29, o § 4º do art. 30 e o art. 34, todos da Lei Complementar n.º 333, de 14 de setembro de 2022, passam a ter as seguintes redações, ficando acrescidos parágrafo único ao art. 14 e parágrafo único ao art.27 da mesma Lei Complementar, com a seguinte redação:
        V  –  a flexibilização dos recuos deverá observar as dimensões mínimas de 5 metros de recuo de frente, 3 metros de recuo lateral e 3 metros de recuos de fundos, aplicadas a partir do pavimento térreo.
        § 3º   A flexibilização dos recuos não poderá ficar aquém da distância do limite do lote até a extremidade da edificação, devendo obrigatoriamente respeitar os recuos estabelecidos neste artigo.
        Art. 14.   Nos processos de solicitação para a alteração do uso do solo relacionados apenas à construção acima do índice de aproveitamento básico até o índice de aproveitamento máximo, o valor será calculado como uma Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), nos termos da Lei Complementar n.º 62, de 2 de fevereiro de 2009, Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza (PDPFOR).
        Parágrafo único.   Em sendo solicitadas alterações nos demais parâmetros ou acima do índice de aproveitamento máximo, as alterações serão calculadas na forma desta Lei Complementar.
        Art. 16.   A justificativa da alteração do uso do solo deverá ser apresentada por meio de memorial descritivo, acompanhado do projeto arquitetônico do empreendimento quando necessário, para análise pela Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma).
        § 1º   O termo de compromisso é um acordo de vontades entre o órgão público municipal responsável e o beneficiado pela OOAU, no qual são estabelecidas as condutas a serem seguidas conforme as exigências legais, e terá eficácia de título executivo.
        Art. 22.   Exclusivamente sobre o valor da contrapartida financeira da OOAU a ser pago em cota única incidirá desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da outorga.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        Art. 27.   Os recursos arrecadados com a aplicação da OOAU serão depositados na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Fundurb) e serão geridos conforme sua regulamentação específica.
        Parágrafo único.   Os recursos previstos no caput do art. 27 deverão cumprir de forma ampla o princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição federal.
        Art. 29.   Fica vedada, em qualquer hipótese, a substituição da contrapartida financeira prevista para o pagamento da OOAU pela dação em pagamento em imóvel ao Município ou pela execução de obras de infraestrutura urbana em qualquer situação, inclusive na apreciação dos processos referidos no art. 34 desta Lei Complementar.
        § 4º   O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30.000 (trinta mil reais).
        Art. 34.   Os processos protocolados na Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma) até 31 de dezembro de 2022 poderão, a critério do requerente, ser analisados com base nas Leis municipais n.º 10.335, de 1º de abril de 2015, e n.º 10.431, de 22 de dezembro de 2015, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
        Art. 2º. 
        O Anexo I a que se refere o art.17 da Lei Complementar n.º 333, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 13 e o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 333, de 14 de setembro de 2022.
            § 4º   (Revogado)

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

             

            JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

            Prefeito Municipal de Fortaleza

              ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 343, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

               

              ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.17 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 333, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

                Fórmula de Cálculo da Contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

                O Valor extrapolação e/ou deficiência dos parâmetros urbanísticos (V) é calculado através da seguinte equação:

                 

                VF = (VEP x FTV x FTZ) + [(AT x VTV) x (FTV x FTZ – 1)]

                Onde:

                VF = Valor Final da Contrapartida (em R$);

                VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);

                FTV = Fator de Transposição de Via;

                FTZ = Fator de Transposição de Zona;

                AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                  Para o Cálculo do Valor da Extrapolação dos Parâmetros Urbanísticos(VEP), aplica-se:

                   

                  VEP = MAIOR Vn(1 a 7) + 0,25 x (∑Vn(1 a 7) - MAIOR Vn(1 a 7))

                   

                  Onde:

                  VEP = Valor da Extrapolação de Parâmetros Urbanísticos (em R$);

                  Vn=Valorobtidodaextrapolaçãooudeficiênciadeparâmetrosurbanísticosindividualmenteconsiderados,em que“n”éumnúmeroquevariade1a 7, de acordo com o que se segue:

                  V1 = Índice de Aproveitamento

                  V2 = Taxa de Permeabilidade

                  V3 = Taxa de Ocupação

                  V4 = Taxa de Ocupação do Subsolo

                  V5 = Recuos

                  V6 = Altura Máxima da Edificação

                  V7 = Fração do Lote

                  MAIOR Vn = Maior valor obtido nos cálculos de extrapolação de parâmetros entre o V1 e o V7, em reais (R$);

                  Vn=SomatóriodevaloresobtidosnoscálculosdeextrapolaçãodeparâmetrosentreoV1eoV7.

                    Para o Cálculo do Fator de Transposição de Via (FTV), aplica-se:

                     

                    FTV = VTV (VIA ONDE O USO É PERMITIDO) / VTV (VIA ATUAL)

                    Onde:

                    FTV = Fator de Transposição de Via;

                    VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel - R$/m²).

                    Obs.: Entenda-se por via onde o uso é permitido a via mais próxima do imóvel em apreço, podendo-se valerdeinterpolaçãoouextrapolaçãodevalorespormetroquadrado(m²),conformeaespecificidade do caso.

                      Para o Cálculo do Fator de Transposição de Zona(FTZ), aplica-se:

                       

                      FTZ = VTV (ZONA ONDE O USO É PERMITIDO) / VTV (ZONA ATUAL)

                      Onde:

                      FTZ = Fator de Transposição de Zona;

                      VTV = alor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel - R$/m²).

                      Obs.:Entenda-seporzonaondeousoépermitidoazonamaispróximadoimóvelemapreço,podendo-se valer de interpolação ou extrapolação de valores por metro quadrado (m²), conforme a especificidade docaso.

                        Para o Cálculo da Extrapolação ou Deficiência dos Parâmetros Urbanísticos Individualmente Considerados(Vn), aplica-se:

                        1) OcálculodovalorparaExtrapolaçãodoParâmetroÍndicedeAproveitamentoMáximo(V1) é expresso na fórmula:

                         

                        V1= [(IAPROJ - IAMAX) / IAMAX] x VTV x AT

                         

                        Onde:

                        V1 = Valor da Extrapolação do Parâmetro Índice de Aproveitamento Máximo permitido para a zona (em R$);

                        IAPROJ = Índice de Aproveitamento do Projeto, que ultrapassa o IAMAX;

                        IAMAX = Índice de Aproveitamento Máximo estabelecido para a zona;

                        VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel - R$/m²);

                        AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²).

                        Obs.: A extrapolação do Índice de Aproveitamento não é aplicável à Zona de Ocupação Restrita (ZOR), à Zona de Requalificação Urbana 1 (ZRU 1) e à Zona de Requalificação Urbana 2 (ZRU2).

                          2) Ocálculodovalorpara a deficiência da Taxa de Permeabilidade (V2) é expresso pelafórmula:

                           

                          V2 = [ (1-TPPROJ) / (1-TP) -1 ] x M x AT x VTV

                           

                          Onde:

                          V2 = Valor da deficiência do parâmetro Taxa de Permeabilidade (em R$);

                          TPPROJ = Taxa de Permeabilidade Pretendida em Projeto;

                          TP = Taxa de Permeabilidade estabelecida pela LPUOS;

                          M = Multiplicador, para o qual:

                          quando TPmínima for superior a 30%, M = [1+ (TP – 0,30)]

                          quando TPmínima for inferior ou igual a 30%, M = 1

                          AT = Área Total do Terreno (em m²);

                          VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m2).

                            3) O cálculo do valor para extrapolação do parâmetro da Taxa de Ocupação (V3) é expresso pela fórmula:

                             

                            V3 = [(TOPROJ)/ (TO)-1] x AT x VTV

                             

                            Onde:

                            V3 = Valor da extrapolação do parâmetro Taxa de Ocupação (em R$);

                            TOPROJ = Taxa de Ocupação Pretendida em Projeto (em percentual);

                            TO = Taxa de Ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);

                            AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                            VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                              4) OcálculodovalorparaextrapolaçãodaTaxadeOcupaçãodoSubsolo(V4) éexpresso pelafórmula:

                               

                              V4 = [(TOSPROJ)/ (TOS)-1] x AT x VTV

                              ​​Onde:

                              V4 = Valor da extrapolação do parâmetro Taxa de Ocupação de Subsolo (em R$);

                              TOSPROJ = Taxa de Ocupação do Subsolo Pretendida em PRojeto (em percentual);

                              TOS = Taxa de Ocupação do Subsolo conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em percentual);

                              AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                              VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                                5) Ocálculodo valor para Deficiência dos Recuos (V5) é expresso pelafórmula:

                                 

                                V5 = ACOM x VTV

                                Onde:

                                V5 = Valor para Deficiência dos Recuos Obrigatórios estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em R$);

                                ACOM = Área Complementar em metros quadrados (m²);

                                VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                                Para o cálculo deACOM:

                                a) Para construções de até 2 (dois) pavimentos com área construída menor ou igual a 20%(vinte por cento) da área do terreno, desde que o nível do teto do 2º (segundo) pavimento não ultrapasse 8,5 m(oitometrosecinquentacentímetros),contadosdonívelmaisbaixodopasseioporondeexiste acesso, a ACOM será igual à área edificada no recuo;

                                 

                                b) Para construções que não se enquadrem no item “a” acima, a ACOM será calculada de acordo com o expresso aseguir:

                                 

                                b.1) serão aplicados os recuos necessários às projeções da edificação, e a área que ultrapassar os limites físicos do terreno será contabilizada paraACOM;

                                 

                                b.2) osexcessosderecuosexistentesemoutrasfacesdoterrenonãoserãoconsideradoscomo compensatórios do recuodeficiente;

                                 

                                b.3) no caso de recuos variáveis, a análise deste artigo dar-se-á pelo recuo médio, em conformidade com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação doSolo.

                                  6) O cálculo do valor para Extrapolação da Altura Máxima da Edificação (V6) é expresso pelas seguintes fórmulas, nas condiçõesabaixo:

                                   

                                  a) Quando a área computável pretendida ultrapassar a área resultante da aplicação do IAMAX (IAMAX xÁreadoTerreno)eultrapassara Altura Máxima da Edificação,estabelecidaspelaLei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-á a fórmulaabaixo:

                                   

                                  V6 = ((ACOMP EXCED)/IAB) x VTV

                                   

                                  Onde:

                                  V6 = Valor da Extrapolação do parâmetro Altura Máxima da Edificação;

                                  ACOMP EXCED = Área Computavel que ultrapassa a área resultante da aplicação do IMAX e a altura máxima da edificaçãoestabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

                                  IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

                                  VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                                    b) A área computável excedente à altura máxima da edificação, estabelecida pela Lei de Parcelamento,UsoeOcupaçãodoSolo,serácalculadapelasomadasduas parcelas (AC1 e AC2) expostas aseguir:

                                     

                                    ACOMP EXCED = 0,25 x AC1 + AC2

                                    Onde:

                                    AC1 = Área Computável Acima da Altura Máxima da Edificação Contida na Aplicação do IAMAX.

                                    AC2 = Área Computável Acima da Altura Máxima da Edificação Excedente ao IAMAX.

                                     

                                      AC1 = ATER * IAMAX – (hMAX – h1º PAVTO TIPO) * Área Computável Pavto Tipo

                                      Piso a piso

                                       

                                      Onde:

                                      ATER = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                                      IAMAX = Índice de Aproveitamento Máximo da zona em que o terreno está inserido conforme a LPUOS;

                                      hMAX = Altura Máxima da Edificação estabelecida na LPUOS (m);

                                      h1° PAVTO TIPO = Distância vertical entre o piso térreo e o piso do primeiro pavimento tipo (m);

                                      Piso a piso = Distância vertical entre piso a piso dos pavimentos tipo (m).

                                         

                                        AC2 = ATER * IAPROJETO – (hMAX – h1ºPAVTO TIPO) * Área Computável Pavto Tipo – AC1

                                        Piso a piso

                                         

                                        ATER = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                                        IAPROJETO = Índice de Aproveitamento do Projeto;

                                        hMAX = Altura Máxima da Edificação estabelecida na LPUOS (m);

                                        h1º PAVTO TIPO = Distância vertical entre o piso térreo e o piso do primeiro pavimento tipo (m);

                                        AC1= Área Computável Acima da Altura Máxima da Edificação Contida na Aplicação do IAMAX;

                                        Piso a piso = Distância vertical entre piso a piso dos pavimentos tipo (m)”.

                                          c) Quandoaáreacomputávelpretendidanãoultrapassar a árearesultantedaaplicaçãodoIAMAX (IAMAXxÁreadoTerreno),ultrapassandosomenteaaltura máxima da edificação,estabelecidapelaLeide Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicar-se-á a fórmulaabaixo:

                                           

                                          V6 = ((0,25 X ACOMP EXCED) / IAB) x VTV

                                           

                                          Onde:

                                          V6 = Valor da Extrapolação do parâmetro Altura Máxima da Edificação;

                                          ACOMP EXCED = Área Computável Acima da Altura Máxima da Edificação Contida na Aplicação do IAMAX estabelecida pela Lei Complementar n.º 236, de 11 de agosto de 2017 – Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (em m²);

                                          IAB = Índice de Aproveitamento Básico estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

                                          VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                                          Obs.: O proponente deverá apresentar, na planta de corte do edifício, a área computável individual e acumulada, pavimento por pavimento, iniciando pelo pavimento de menor nível daedificação

                                            7) O cálculo do Valor para Extrapolação da Fração do Lote (V7) é expresso pela fórmula:

                                             

                                            V7 = 0,75 x [(NuPRET – Nu) / Nu] x AT x VTV

                                             

                                            Onde:

                                            V7 = Valor da Extrapolação do parâmetro Fração do Lote;

                                            NuPRET = Número de Unidades Pretendido;

                                            Nu = Número de Unidades Permitidas;

                                            AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                                            VTV = Valor do Terreno Virtual (valor de mercado do metro quadrado do imóvel – R$/m²).

                                              O número de unidades habitacionais permitido no lote (Nu) é resultante da divisão de sua área total (AT) pela fração do lote (FL) correspondente, conforme fórmula abaixo:

                                               

                                              Nu = AT / FL

                                               

                                              Onde:

                                              Nu = Número de Unidades Permitidas;

                                              AT = Área Total do Terreno em metros quadrados (m²);

                                              FL=FraçãodoLotedefinidapeloPlanoDiretor Participativo do Município deFortaleza.

                                                O Valor do Terreno Virtual (VTV) sofre redução de acordo com o Zoneamento Urbano, considerando a tabela abaixo:

                                                Zona

                                                Redução VTV 2022

                                                Redução VTV 2023

                                                Redução VTV a partir de 2024

                                                ZO4

                                                40%

                                                35%

                                                30%

                                                ZOC

                                                40%

                                                35%

                                                30%

                                                DEMAIS ZONAS

                                                40%

                                                45%

                                                50%