Lei Ordinária nº 11.305, de 21 de outubro de 2022
Art. 1º.
O art. 7º da Lei n.º 11.222, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes da:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.