Lei Ordinária nº 11.300, de 28 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11300

2022

28 de Setembro de 2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA DOS RECURSOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811692-96.2021.4.05.8100, QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição aos profissionais do magistério da educação básica da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (Fundef), decorrentes do resultado do julgamento do Cumprimento de Sentença n.º 0811692-96.2021.4.05.8100, que tramita na Justiça Federal.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza dos recursos a serem pagos pela União ao Município de Fortaleza a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (Fundef), conforme resultado do julgamento do Cumprimento de Sentença n.º 0811692-96.2021.4.05.8100, que tramita na Justiça Federal.
        § 1º 
        Para os fins do caput deste artigo, o Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal da Educação (SME), destinará 80% (oitenta por cento) do total dos recursos oriundos do Cumprimento de Sentença n.º 0811692-96.2021.4.05.8100 aos profissionais do magistério da educação básica da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza que estavam em efetivo exercício de suas atividades no ensino público durante os anos de 1998 a 2004, bem como destinará 20% (vinte por cento) dos recursos para aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino.
          § 2º 
          Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
            § 3º 
            Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da natureza.
              § 4º 
              O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa proferida por órgão de controle externo vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no § 1º.
                § 5º 
                Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ação de execução destinado aos profissionais do magistério da educação básica da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza deverá ser transferido para conta própria e específica para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades, até que a decisão impeditiva se torne definitiva.
                  Art. 2º. 
                  A operacionalização do pagamento será prevista em plano de aplicação dos valores elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantida a ampla transparência e publicidade.
                    Art. 3º. 
                    O Chefe do Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 28 DE SETEMBRO DE 2022.

                         

                         

                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                        Prefeito Municipal de Fortaleza