Lei Ordinária nº 11.259, de 17 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.460, de 10 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Turismo (Comtur) como órgão consultivo e de assessoramento, junto à Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (Setfor), com a finalidade de implementar a Política Municipal de Turismo, visando propiciar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Fortaleza – CE.
Art. 2º.
Compete ao Comtur e aos seus membros:
I –
propor as diretrizes básicas a serem observadas na Política Municipal do Turismo;
II –
propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como propor modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
III –
opinar, quando solicitado, sobre matérias legislativas que se relacionem com a atividade turística ou adotem medidas que nesta possam ter implicações;
IV –
assessorar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas na cidade de Fortaleza;
V –
propor diretrizes de implementação do turismo, por meio de órgãos municipais e de serviços prestados pela iniciativa privada, com a finalidade de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI –
avaliar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município de Fortaleza, com a finalidade de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico, com o Observatório do Turismo de Fortaleza e outras instituições de pesquisa;
VII –
programar e executar, juntamente à Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII –
apoiar e assessorar a implantação do Centro de Documentação e Informação Turística, previsto no art. 322 da Lei Orgânica do Município;
IX –
propor convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
X –
propor planos de financiamento, convênios e outros instrumentos congêneres com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XI –
captar recursos para programas, projetos e ações das atividades turísticas para fins de formalização de parcerias;
XII –
elaborar o seu regimento interno;
XIII –
eleger seu vice-presidente e seu secretário-geral.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Turismo terá como membro nato o Secretário Municipal do Turismo de Fortaleza e será composto pelos seguintes membros:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (Setfor);
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura de Fortaleza (Secultfor);
III –
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V –
1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Programas Integrados;
VI –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza, escolhido dentre os membros da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Emprego e Renda;
VII –
1 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Ceará (Abrasel);
VIII –
1 (um) representante da Academia Cearense de Turismo (Actur);
IX –
1 (um) representante do Convention & Visitors Bureau (FCVB);
X –
1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis Ceará (Abih);
XI –
1 (um) representante da Associação Brasileira das Empresas de Eventos do Estado do Ceará (Abeoc);
XII –
1 (um) representante da Associação Brasileira de Bacharéis, Profissionais e Estudantes de Turismo (ABBTUR);
XIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Guias do Turismo do Estado do Ceará (Sindegtur);
XIV –
1 (um) representante do Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins no Estado do Ceará (Sindieventos – CE);
XV –
1 (um) representante de universidades, institutos e faculdades privadas que ofertem curso referente à área do turismo;
XVI –
1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav);
XVII –
1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (Sebrae – CE);
XVIII –
1 (um) representante da Associação dos Meios de Hospedagem do Ceará (AMHT);
XIX –
1 (um) representante do Observatório do Turismo de Fortaleza;
XX –
1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece), escolhido dentre os membros da Câmara Setorial de Turismo do Governo do Estado do Ceará.
Art. 4º.
Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, e será designado por ato do Chefe do Executivo municipal.
§ 1º
A cada um dos membros corresponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou pela entidade representada.
§ 2º
O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos pela entidade que será representada por seu presidente ou seu representante legal.
§ 3º
Os representantes do Poder Executivo municipal terão mandatos coincidentes com o mandato do governo municipal.
§ 4º
As entidades de direito público indicarão, de ofício, seus representantes.
§ 5º
O Comtur deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo quanto ao resultado de suas ações.
§ 1º
A diretoria do Comtur será constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário-geral.
§ 2º
O presidente será o Secretário Municipal do Turismo de Fortaleza.
§ 3º
O vice-presidente e o secretário-geral do Comtur serão escolhidos pela maioria absoluta dos seus membros, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 4º
A eleição ocorrerá na última reunião ordinária de cada exercício através de voto nominal.
§ 5º
O detalhamento da organização do Comtur, inclusive a composição de comissões para temas específicos, será objeto do respectivo regimento interno elaborado pelos seus conselheiros e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º.
Fica autorizada a Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza a associar-se à Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur), mediante contribuição associativa.
Art. 7º.
A presente Lei poderá ser regulamentada através de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 7.460, de 10 de dezembro de 1993.