Lei Ordinária nº 11.253, de 29 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11253

2022

29 de Abril de 2022

CRIA A CAMPANHA "MAIO ROXO", DEDICADA A AÇÕES DE SENSIBILIDADE E DEFESA DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO DOENÇA INFLATÓRIA INSTESTINAL.

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Cria a campanha Maio Roxo, dedicada a ações de sensibilização e defesa dos direitos dos portadores de doenças inflamatórias intestinais, no Município de Fortaleza, e institui o Dia Municipal da Doença Inflamatória Intestinal.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Fortaleza, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município a campanha Maio Roxo, a ser realizada anualmente no mês de maio, com o objetivo de promover ações de conscientização, sensibilização e promoção dos direitos das pessoas com doenças inflamatórias intestinais.
        Art. 2º. 
        Na campanha Maio Roxo, o Poder Público municipal poderá promover e intensificar ações que visem a:VETADO
          I – 
          esclarecer à população o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;VETADO
            II – 
            suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais; VETADO
              III – 
              ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;VETADO
                IV – 
                divulgar os direitos dos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática;VETADO
                  V – 
                  promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população sobre as doenças inflamatórias intestinais.VETADO
                    Art. 3º. 
                    Anualmente, durante o mês de maio, o Poder Público municipal poderá, a seu critério, iluminar monumentos próprios públicos, pontos turísticos e demais equipamentos municipais, no intuito de chamar a atenção da população para a sensibilização e a promoção dos direitos das pessoas com doenças inflamatórias intestinais.
                      Art. 4º. 
                      Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Dia Municipal da Doença Inflamatória Intestinal, que será celebrado anualmente no dia 19 de maio e passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.VETADO
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.VETADO
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 29 DE ABRIL DE 2022.

                               

                               

                               

                              JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                              Prefeito Municipal de Fortaleza