Lei Ordinária nº 11.234, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11234

2022

25 de Fevereiro de 2022

MENSAGEM N. 003/22 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBSÍDIO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS EXECUTADO SOB REGIME DE CONCESSÃO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA. *** (Possui 14 Emendas - sendo a número 12 de comissão).

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a conceder subsídio ao serviço de transporte público coletivo regular de passageiros executado sob regime de concessão, no Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), autorizado a conceder subsídio ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão, assegurando a modicidade tarifária, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
        Art. 2º. 
        O subsídio fica limitado ao valor de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), relativo ao exercício de 2022, a critério do Poder Executivo, mediante prévia celebração de termos aditivos aos contratos de concessão, vinculado à manutenção da tarifa pública fixada pelo Decreto n.º 15.221, de 4 de janeiro de 2022, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
          Art. 3º. 
          Para atender às despesas relativas à concessão do subsídio, fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), crédito adicional especial no valor de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), proveniente de anulações de dotações orçamentárias.
            Art. 4º. 
            Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao art. 20 da Lei n.º 11.139, de 08 de julho de 2021, com a seguinte redação:
              § 2º   O Poder Executivo fica autorizado a destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, na forma do art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

                 

                 

                 

                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                Prefeito Municipal de Fortaleza