Lei Ordinária nº 11.234, de 25 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.139, de 08 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), autorizado a conceder subsídio ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão, assegurando a modicidade tarifária, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
Art. 2º.
O subsídio fica limitado ao valor de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), relativo ao exercício de 2022, a critério do Poder Executivo, mediante prévia celebração de termos aditivos aos contratos de concessão, vinculado à manutenção da tarifa pública fixada pelo Decreto n.º 15.221, de 4 de janeiro de 2022, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Art. 3º.
Para atender às despesas relativas à concessão do subsídio, fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), crédito adicional especial no valor de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), proveniente de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 4º.
Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao art. 20 da Lei n.º 11.139, de 08 de julho de 2021, com a seguinte redação:
§ 2º
O Poder Executivo fica autorizado a destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, na forma do art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.