Lei Ordinária nº 11.139, de 08 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11139

2021

8 de Julho de 2021

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.234, de 25 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 173, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortaleza para o exercício de 2022, compreendendo:
          I – 
          as metas e as prioridades da administração pública municipal;
            II – 
            a organização e a estrutura dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                    VI – 
                    as disposições gerais.
                      CAPÍTULO II
                      DAS PRIORIDADES E das METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        As diretrizes para o exercício de 2022 preservam a conexão com o instrumento de planejamento de longo prazo Fortaleza 2040, agrupadas nos seguintes eixos estratégicos:
                          I – 
                          EIXO 1 – EQUIDADE TERRITORIAL, SOCIAL E ECONÔMICA: assegurar moradia digna para a população mais vulnerável, preservando as comunidades valorizadas e integradas à sociabilidade urbana; e prevenir a violência urbana e estimular a convivência cidadã visando à implementação de uma cultura de paz;
                            II – 
                            EIXO 2 – CIDADE CONECTADA, ACESSÍVEL E JUSTA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANAS: garantir segurança na acessibilidade aos espaços públicos e maior fluidez na circulação de pessoas, bens e serviços, executando prioritariamente ações interdependentes e integradas que beneficiem todos os usuários das vias, mas que priorizem os mais vulneráveis;
                              III – 
                              EIXO 3 – VIDA COMUNITÁRIA, ACOLHIMENTO E BEM-ESTAR: continuar transformando Fortaleza, de modo articulado, em uma comunidade saudável (saúde, esporte, lazer e segurança alimentar) e acolhedora, inclusiva com valorização e respeito à diversidade, em especial dos grupos mais vulneráveis;
                                IV – 
                                EIXO 4 – DESENVOLVIMENTO DA CULTURA E DO CONHECIMENTO: promover educação de qualidade e capacitação para o trabalho, a valorização e o desenvolvimento cultural, e desenvolvimento científico e tecnológico;
                                  V – 
                                  EIXO 5 – QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS: realizar a recuperação e a preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para o monitoramento e a fiscalização; dar continuidade à requalificação e à potencialização dos espaços públicos da cidade; promover a prevenção de doenças, a inclusão social e a dignidade, garantindo-se o direito ao saneamento básico; e manter a limpeza urbana, focando na questão de comportamento e de conscientização da população;
                                    VI – 
                                    EIXO 6 – DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA E INCLUSÃO PRODUTIVA: promover oportunidades, renda e dignidade para as pessoas como instrumento de redução de desigualdades sociais, visando a uma estrutura produtiva e de serviços ampliada e diversificada, com os setores econômicos consolidados mais competitivos e de alto valor agregado;
                                      VII – 
                                      EIXO 7 – GOVERNANÇA MUNICIPAL: dotar a Administração Pública com mecanismos que assegurem o cumprimento das exigências legais, administrativas e fiscais, garantindo melhores ofertas de serviços à sociedade; e possibilitar uma participação mais qualificada da sociedade, ampliando sua capacidade de interferir nas decisões da gestão, fortalecendo o diálogo direto entre governo e sociedade.
                                        Art. 3º. 
                                        As metas e as prioridades para o exercício de 2022 serão especificadas no Plano Plurianual para o período 2022–2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                          § 1º 
                                          A participação da sociedade, conforme estabelecido no art. 6º e no art. 173, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, dar-se-á durante a formulação do PPA, quando serão estabelecidas as metas e as prioridades para o exercício de 2022.
                                            § 2º 
                                            O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
                                              I – 
                                              responsabilidade na gestão fiscal;
                                                II – 
                                                eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações de saúde, de educação e de políticas públicas de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais;
                                                  III – 
                                                  modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;
                                                    IV – 
                                                    inclusão social e garantia de acesso a oportunidades para toda a sociedade;
                                                      V – 
                                                      ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à ampla participação da sociedade;
                                                        VI – 
                                                        participação cidadã e controle social, através da disponibilização de instrumentos que visem assegurar a todo e qualquer cidadão sua participação, tanto na elaboração quanto no acompanhamento do orçamento;
                                                          VII – 
                                                          articulação, cooperação e parceria com a União, com o Estado, com outros Municípios e com a iniciativa privada.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA ORGANIZAÇÃO E da ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                              Art. 4º. 
                                                              Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                I – 
                                                                Programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (PPA);
                                                                  II – 
                                                                  Ação – operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características, podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
                                                                    III – 
                                                                    Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                      IV – 
                                                                      Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                        V – 
                                                                        Operação especial – despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                                          VI – 
                                                                          Unidade orçamentária – nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
                                                                            VII – 
                                                                            Subtítulo – o menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto conforme o tipo de ação a que se refere, sendo utilizado, exclusivamente, para especificar e/ou localizar o objeto do gasto;
                                                                              VIII – 
                                                                              Subproduto – classificação gerencial que especifica/qualifica o produto, permitindo uma maior transparência na alocação dos recursos públicos. Por ser um detalhamento do produto, possui a sua mesma unidade de medida.
                                                                                § 1º 
                                                                                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação de governo.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  As atividades, os projetos e as operações especiais poderão ser desdobradas em subtítulos especialmente para especificar/qualificar e/ou localizar o objeto do gasto.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Ficam vedadas, na especificação do subtítulo, alterações do produto e da finalidade da ação.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
                                                                                          1 
                                                                                          Pessoal e encargos sociais;
                                                                                            2 
                                                                                            Juros e encargos da dívida;
                                                                                              3 
                                                                                              Outras despesas correntes;
                                                                                                4 
                                                                                                Investimentos;
                                                                                                  5 
                                                                                                  Inversões financeiras;
                                                                                                    6 
                                                                                                    Amortização da dívida.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subproduto, agregadas segundo os respectivos subtítulos, esses, por sua vez, sendo consolidados de acordo com seus correspondentes projetos e atividades.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        Os projetos e/ou as atividades que envolverem e beneficiarem mais de uma região administrativa do Município poderão ter sua regionalização padronizada como Município.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como o investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                à participação em constituição ou em aumento de capital de empresas estatais;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A lei orçamentária será constituída de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      texto da lei;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            anexo do orçamento de investimento das empresas a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição federal e o art. 173, § 7º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e o seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, pela Portaria Interministerial de nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações posteriores;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa;
                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                        programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                          resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                            fontes de recursos por grupos de despesas;
                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                              identificador de resultado primário;
                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e das unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                  gastos com pessoal e encargos sociais e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                    demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e as despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição federal;
                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                      demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto para 2022 e os objetivos e as metas constantes no demonstrativo de metas fiscais desta Lei, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no anexo de metas fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Financeira – (RP - 0);
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Primária Obrigatória – (RP -1);
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Primária Discricionária de Projetos Estruturantes do Município Financiados com Recursos de Operações de Crédito – (RP - 2);
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais que Não Impacta o Resultado Primário – (RP - 3).
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo colocará à disposição para consulta do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                          Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária por meio eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2021, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O total da despesa do Poder Legislativo municipal será de 4,5% (quatro e meio por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Para os fins desta Lei, entende-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    impostos;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      taxas;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Para os fins desta Lei, entende-se por Transferências o somatório das seguintes receitas:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR);
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        ICMS Desoneração previsto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                          O identificador de uso, a que se refere o art. 5º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destina-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
                                                                                                                                                                                                                            0 
                                                                                                                                                                                                                            Recursos não destinados à contrapartida
                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                              Contrapartida – Operação de Crédito Externa
                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                Contrapartida – Operação de Crédito Interna
                                                                                                                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                                                                                                                  Contrapartida de Convênios
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                    Na elaboração, na aprovação e na execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser consideradas as previsões das receitas e das despesas e a obtenção de resultado primário, mensurado pela diferença entre a receita não financeira realizada e a despesa não financeira paga, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB – estadual, discriminadas no anexo I – anexo de metas fiscais - que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2022, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual 2022 que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3 de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                            A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais, de riscos fiscais e de avaliação da situação financeira e atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                              O anexo de metas fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, atualizações ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo, sobretudo em virtude dos impactos na economia ocasionados pela pandemia de covid-19.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, visando o cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A alocação orçamentária de que trata o caput deste artigo será orientada para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A fim de propiciar o controle de custos das ações de que trata o caput, caberá ao Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerffor), disciplinado pelo Decreto nº 13.087, de 05 de março de 2013, apoiado por seu grupo técnico de assessoramento, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, objetivando assegurar o equilíbrio fiscal da Administração Pública e o cumprimento das metas e dos resultados fixados no anexo de metas fiscais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                      As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2022–2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na lei orçamentária para esta finalidade, e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os precatórios constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração Indireta a que se referem os débitos, quando o pagamento for realizado com recursos próprios dos referidos órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os precatórios constarão dos Encargos Gerais do Município, quando o pagamento for realizado com recursos do Tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2022, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição federal e com o disposto no arts. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      incluídos projetos novos se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a modalidade de aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o elemento de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                as fontes de recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  os identificadores de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As referidas alterações serão realizadas diretamente no sistema de Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR-FC), pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que publicará portaria com as alterações solicitadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os fiscos municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            ata do termo de posse da diretoria, com identificação dos seus membros e respectivos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              estatuto social da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstrativo integral da receita e da despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo fica autorizado a destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, na forma do art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.234, de 25 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e aos adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A programação de investimentos para 2022, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, observará a regionalização estabelecida no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022–2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará as instruções para a elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual, disponibilizando-as, por meio eletrônico, no seu sítio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador exemplar do projeto de lei que trata da proposta orçamentária anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, deduzidos os valores das receitas vinculadas e daquelas com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2022, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com os recursos provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              repasse da contribuição patronal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuição dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos diretamente arrecadados pelas entidades e pelos fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transferências por convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento de investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição federal e no inciso II do § 7º do art. 173 da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gerados pela empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decorrentes da participação acionária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advindos de outras origens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN nº 589, de 27 de dezembro 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observado o disposto no art. 32 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação e extinção de cargos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A criação ou a ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os serviços de terceirização relativos à execução de atividades-fim do órgão ou da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e à modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 30 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultados nominal e primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade de Fortaleza será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição federal e no inciso V do art. 6º da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestações de contas e respectivo parecer prévio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relatório resumido da execução orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relatório de gestão fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            versões simplificadas dos instrumentos previstos nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aprovação do projeto que encaminhar a Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será precedida de audiências públicas na Câmara Municipal de Fortaleza com o objetivo de debater a alocação de recursos nela prevista, conforme recomenda o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 14 desta Lei, ela será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As metas fiscais previstas no art. 14 poderão ser atualizadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando o período de incertezas em que as projeções de receitas e despesas foram realizadas em função da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as receitas realizadas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Gestão de Recursos e Planejamento de Fortaleza – Financeiro e Contábil (GRPFOR – FC), no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não for sancionado pelo Prefeito de Fortaleza até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento de amortização e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento de despesas obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pelas Leis federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei municipal nº 9.783, de 13 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o detalhamento da despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, por meio de decreto, observando ainda o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo publicará e disponibilizará a Lei Orçamentária Anual (LOA), tornando-a acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A divulgação a que se refere o caput será feita também pela internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser apresentadas ao PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais ações serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específica, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2022, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 08 DE JULHO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza