Lei Complementar nº 309, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

309

2021

13 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO PARA ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO MÉDIO RISCO SANITÁRIO ENQUANTO PERDURAR A EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCoV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a isenção temporária da cobrança da taxa de licenciamento sanitário para atividades classificadas como médio risco sanitário, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a isenção temporária da cobrança da taxa de licenciamento sanitário para atividades classificadas como médio risco sanitário pela Instrução Normativa n.º 66, de 1º de setembro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou por normas posteriores, sujeitas a licenciamento nos termos do art. 343, II, da Lei Complementar n.º 159, de 23 de dezembro de 2013, com a redação da Lei Complementar n.º 304, de 27 de agosto de 2021 (Código Tributário Municipal).
        § 1º 
        A isenção prevista no caput terá vigência pelo prazo de duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
          § 2º 
          A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença e renovação anual.
            § 3º 
            Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e médio risco, será cobrada a taxa correspondente a de alto risco, não incidindo a isenção prevista no caput.
              Art. 2º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

                 

                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                Prefeito Municipal de Fortaleza