Lei Ordinária nº 11.202, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11202

2021

13 de Dezembro de 2021

REDENOMINA A AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE FORTALEZA (ACFOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 11.459, de 06 de maio de 2024
Redenomina a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFOR) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFOR), instituída pela Lei n.º 8.869, de 19 de julho de 2004, com alterações posteriores, redenominada para Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFOR), permanecendo com personalidade de direito público interno, na forma jurídica de autarquia, com regime de natureza especial e competência de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        Mediante lei específica, outros serviços públicos de competência do Município poderão ser regulados e fiscalizados pela agência.
          Art. 2º. 
          Fica conferido regime jurídico de natureza especial à agência reguladora, caracterizado pela ausência de tutela ou subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória e administrativa, pela investidura por mandato de seus conselheiros e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições da Lei federal n.º 13.848, de 25 de junho de 2019, e demais normativos específicos adequados.
            Art. 3º. 
            A Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFOR) terá a estrutura organizacional da autarquia redenominada existente na data da publicação desta Lei, ressalvada alteração posterior.
              Art. 4º. 
              O órgão deliberativo superior da agência é o Conselho Diretor, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências executiva, fiscal e outras que lhe sejam definidas em Regulamento.
                Art. 5º. 
                O Conselho Diretor é organizado em regime colegiado, formado por 5 (cinco) conselheiros, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e, após aprovação pelo Poder Legislativo, por ele nomeados.
                  Parágrafo único. 
                  Poderão ser indicados aqueles que satisfizerem as seguintes condições:
                    I – 
                    ser brasileiro;
                      II – 
                      possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
                        III – 
                        ter conhecimento jurídico, ou econômico, ou administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da agência;
                          IV – 
                          não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;
                            V – 
                            não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;
                              VI – 
                              não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades;
                                VII – 
                                possuir nível superior completo.
                                  Art. 6º. 
                                  O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução consecutiva.
                                    § 1º 
                                    Nas férias, licenças e impedimentos, o Presidente do Conselho Diretor será substituído pelo Diretor Executivo.
                                      § 2º 
                                      O Presidente do Conselho Diretor, na data da publicação desta Lei, permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
                                        Art. 7º. 
                                        Os cargos de Conselheiro serão de dedicação exclusiva e serão criados por lei específica.
                                          Parágrafo único. 
                                          O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução consecutiva, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                            Art. 8º. 
                                            Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor, os conselheiros terão mandatos diferenciados, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação.
                                              Parágrafo único. 
                                              A Presidência do Conselho Diretor da Agência será exercida pelo Superintendente da redenominada autarquia até a nomeação do presidente do Conselho Diretor.
                                                Art. 9º. 
                                                Os cargos em comissão, os cargos efetivos e as funções, o patrimônio e os recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários da autarquia redenominada por esta Lei ficam na estrutura administrativa e organizacional da agência, bem como todos os direitos, créditos e obrigações, atos administrativos, contratos, convênios e acordos firmados até a data da publicação desta Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  O regulamento da agência disporá sobre as suas competências e funcionamento.
                                                    Art. 11. 
                                                    Lei específica criará cargos efetivos para a agência para provimento por concurso público.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto, se necessário.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia somente a partir de 1º de maio de 2022.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                          Prefeito Municipal de Fortaleza