Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014
Vigência a partir de 7 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Programa Cozinha Popular, com os seguintes objetivos:
I –
promover a expansão do mercado de trabalho em Fortaleza;
I –
promover a inclusão produtiva de mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, visando à redução da vulnerabilidade social a que essas estão expostas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
II –
financiar, incentivar e apoiar a produção de refeições balanceadas e de boa qualidade;
III –
disponibilizar à população alimentos preparados a baixo custo e em ambiente adequado.
III –
disponibilizar refeições a preços acessíveis e em ambiente adequado à população, em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
Art. 2º.
O Programa Cozinha Popular será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por chefes de família residentes nas áreas de abrangência do projeto.
Art. 2º.
O Programa Cozinha Popular será coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), apoiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais participantes do programa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 1º
O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com a Universidade Estadual do Ceará ou com a Universidade Federal do Ceará, para assistir e supervisionar a parte de higiene e nutrição das cozinhas populares, que serão administradas por cada Secretaria Executiva Regional (SER), em cuja área geográfica estiverem localizadas.
§ 1º
O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), poderá celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior, pesquisa e extensão, para assistir e supervisionar o preparo e distribuição das refeições e elaboração de cardápios balanceados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 2º
Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, com o escopo de promover a expansão do mercado de trabalho, autorizada a promover financiamento às empreendedoras do programa, para adequação de suas cozinhas a novas necessidades de produção de alimento, reembolsável em 10 (dez) meses, conforme regulamentação estabelecida pela chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) responsável por:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
I –
selecionar o público consumidor das refeições produzidas pelas cozinhas populares, dentre as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
II –
identificar e encaminhar as mulheres chefes de família beneficiadas pelo Programa Cozinha Popular, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), para fins de inserção no Programa de Empreendedorismo Sustentável (PES);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
III –
ofertar curso profissionalizante na área de gastronomia destinado às mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único e participante do Programa Cozinha Popular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 3º
Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) responsável por:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
I –
promover a inclusão produtiva das participantes do Programa Cozinha Popular;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
II –
capacitar em gestão de negócios e noções de empreendedorismo as mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, indicadas pela SETRA para o Programa Cozinha Popular;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 4º
Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) autorizada a celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, com o intuito de capacitar ao empreendedorismo, apoiar a elaboração de planos de negócios, promover assistência técnica ao gerenciamento e fomentar a obtenção de financiamento pelas chefes de família, no intuito de adequarem suas cozinhas à nova necessidade de produção de alimentos, visando à execução do Programa Cozinha Popular.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
Art. 3º.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a enviar à Câmara Municipal de Fortaleza relação dos empreendedores contemplados no programa, com o respectivo endereço de funcionamento da cozinha popular.
Art. 3º.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), a enviar anualmente à Câmara Municipal de Fortaleza relatório sobre a execução do Programa Cozinha Popular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
Art. 4º.
O número de cozinhas será proporcional à quantidade de famílias de baixa renda existentes nas áreas sob a administração de cada Secretaria Executiva Regional (SER).
Art. 5º.
A seleção para o ingresso no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
Art. 5º.
A seleção para ingresso das mulheres chefes de família no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
I –
a condição de chefe de família;
I –
estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
II –
a capacidade empreendedora da candidata;
II –
estar inserida em área de vulnerabilidade social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
III –
o espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com qualidade nutricional;
III –
ter participado do curso de capacitação em gestão de negócios e noções de empreendedorismo da SDE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
IV –
a efetiva necessidade de aumento de renda da empreendedora;
IV –
a capacidade empreendedora da candidata;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
V –
o mercado potencial a ser disputado.
V –
dispor de espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com a qualidade nutricional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
Art. 6º.
Cada empreendedora chefe de família será subsidiada durante 12 (doze) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberá, por cada refeição vendida, um subsídio de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), obrigando-se a fornecer a refeição ao preço final de R$ 1,00 (um real).
Art. 6º.
As mulheres empreendedoras, chefes de família, serão subsidiadas durante 18 (dezoito) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberão, por cada refeição vendida, um subsídio definido em decreto do chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 1º
O preço final e o valor do subsídio poderão ser modificados por ato da chefe do Poder Executivo.
§ 1º
As mulheres empreendedoras, chefes de família, participantes do programa objeto desta Lei, obrigam-se a fornecer as refeições subsidiadas ao preço final de R$ 1,00 (um real).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
§ 2º
Observado o limite de 50 (cinqüenta) refeições diárias subsidiadas, as empreendedoras poderão vender o excedente de sua produção a preço de mercado.
Art. 7º.
Os requisitos necessários à obtenção da condição de empreendedora do Programa Cozinha Popular e à sua operacionalização serão estabelecidos em regulamento aprovado por ato da chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Caberá à Câmara Municipal de Fortaleza, especialmente a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o acompanhamento e a fiscalização dos objetivos do programa.
Art. 9º.
O financiamento do Programa Cozinha Popular correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
O subsídio do Programa Cozinha Popular, disposto no art. 6º desta Lei, correrá por conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2005, beneficiando todos os projetos da cozinha popular implantados desde a citada data, ficando revogadas as disposições em contrário.