Lei Ordinária nº 9.129, de 18 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9129

2006

18 de Dezembro de 2006

CRIA O PROGRAMA "COZINHA POPULAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014
Cria o Programa Cozinha Popular e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Cozinha Popular, com os seguintes objetivos:
        I – 
        promover a expansão do mercado de trabalho em Fortaleza;
          I – 
          promover a inclusão produtiva de mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, visando à redução da vulnerabilidade social a que essas estão expostas;
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
            II – 
            financiar, incentivar e apoiar a produção de refeições balanceadas e de boa qualidade;
              III – 
              disponibilizar à população alimentos preparados a baixo custo e em ambiente adequado.
                III – 
                disponibilizar refeições a preços acessíveis e em ambiente adequado à população, em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                  Art. 2º. 
                  O Programa Cozinha Popular será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por chefes de família residentes nas áreas de abrangência do projeto.
                    Art. 2º. 
                    O Programa Cozinha Popular será coordenado pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), apoiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) e executado por mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais participantes do programa.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                      § 1º 
                      O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com a Universidade Estadual do Ceará ou com a Universidade Federal do Ceará, para assistir e supervisionar a parte de higiene e nutrição das cozinhas populares, que serão administradas por cada Secretaria Executiva Regional (SER), em cuja área geográfica estiverem localizadas.
                        § 1º 
                        O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), poderá celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior, pesquisa e extensão, para assistir e supervisionar o preparo e distribuição das refeições e elaboração de cardápios balanceados.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                          § 2º 
                          Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico, com o escopo de promover a expansão do mercado de trabalho, autorizada a promover financiamento às empreendedoras do programa, para adequação de suas cozinhas a novas necessidades de produção de alimento, reembolsável em 10 (dez) meses, conforme regulamentação estabelecida pela chefe do Poder Executivo Municipal.
                            § 2º 
                            Fica a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA) responsável por:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                              I – 
                              selecionar o público consumidor das refeições produzidas pelas cozinhas populares, dentre as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco alimentar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                II – 
                                identificar e encaminhar as mulheres chefes de família beneficiadas pelo Programa Cozinha Popular, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), para fins de inserção no Programa de Empreendedorismo Sustentável (PES);
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                  III – 
                                  ofertar curso profissionalizante na área de gastronomia destinado às mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único e participante do Programa Cozinha Popular.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                    § 3º 
                                    Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) responsável por:
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                      I – 
                                      promover a inclusão produtiva das participantes do Programa Cozinha Popular;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                        II – 
                                        capacitar em gestão de negócios e noções de empreendedorismo as mulheres chefes de família inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, indicadas pela SETRA para o Programa Cozinha Popular;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                          § 4º 
                                          Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE) autorizada a celebrar convênios, termos de parceria e termos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, com o intuito de capacitar ao empreendedorismo, apoiar a elaboração de planos de negócios, promover assistência técnica ao gerenciamento e fomentar a obtenção de financiamento pelas chefes de família, no intuito de adequarem suas cozinhas à nova necessidade de produção de alimentos, visando à execução do Programa Cozinha Popular.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                            Art. 3º. 
                                            Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a enviar à Câmara Municipal de Fortaleza relação dos empreendedores contemplados no programa, com o respectivo endereço de funcionamento da cozinha popular.
                                              Art. 3º. 
                                              Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), a enviar anualmente à Câmara Municipal de Fortaleza relatório sobre a execução do Programa Cozinha Popular.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                Art. 4º. 
                                                O número de cozinhas será proporcional à quantidade de famílias de baixa renda existentes nas áreas sob a administração de cada Secretaria Executiva Regional (SER).
                                                  Art. 5º. 
                                                  A seleção para o ingresso no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
                                                    Art. 5º. 
                                                    A seleção para ingresso das mulheres chefes de família no Programa Cozinha Popular deverá observar os seguintes requisitos:
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                      I – 
                                                      a condição de chefe de família;
                                                        I – 
                                                        estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                          II – 
                                                          a capacidade empreendedora da candidata;
                                                            III – 
                                                            o espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com qualidade nutricional;
                                                              III – 
                                                              ter participado do curso de capacitação em gestão de negócios e noções de empreendedorismo da SDE;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                                IV – 
                                                                a efetiva necessidade de aumento de renda da empreendedora;
                                                                  V – 
                                                                  o mercado potencial a ser disputado.
                                                                    V – 
                                                                    dispor de espaço físico adequado para a produção dos alimentos em condições higiênicas e com a qualidade nutricional.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Cada empreendedora chefe de família será subsidiada durante 12 (doze) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberá, por cada refeição vendida, um subsídio de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), obrigando-se a fornecer a refeição ao preço final de R$ 1,00 (um real).
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As mulheres empreendedoras, chefes de família, serão subsidiadas durante 18 (dezoito) meses, da segunda-feira à sexta-feira, e perceberão, por cada refeição vendida, um subsídio definido em decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                                          § 1º 
                                                                          O preço final e o valor do subsídio poderão ser modificados por ato da chefe do Poder Executivo.
                                                                            § 1º 
                                                                            As mulheres empreendedoras, chefes de família, participantes do programa objeto desta Lei, obrigam-se a fornecer as refeições subsidiadas ao preço final de R$ 1,00 (um real).
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                                              § 2º 
                                                                              Observado o limite de 50 (cinqüenta) refeições diárias subsidiadas, as empreendedoras poderão vender o excedente de sua produção a preço de mercado.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Os requisitos necessários à obtenção da condição de empreendedora do Programa Cozinha Popular e à sua operacionalização serão estabelecidos em regulamento aprovado por ato da chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Caberá à Câmara Municipal de Fortaleza, especialmente a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, o acompanhamento e a fiscalização dos objetivos do programa.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O financiamento do Programa Cozinha Popular correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O subsídio do Programa Cozinha Popular, disposto no art. 6º desta Lei, correrá por conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.233, de 07 de julho de 2014.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2005, beneficiando todos os projetos da cozinha popular implantados desde a citada data, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 18 de Dezembro de 2006.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                          PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA