Lei Complementar nº 306, de 12 de novembro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990
Norma correlata
Lei Ordinária nº 9.263, de 11 de setembro de 2007
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal do Instituto Dr. José Frota 83 (oitenta e três) cargos de provimento efetivo, conforme especialidades, quantidades e cargas horárias previstas no anexo único desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Os cargos de que trata o anexo único desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei n.º 9.263, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n.º 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
Parágrafo único.
O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
Art. 3º.
Competirá ao Instituto Doutor José Frota (IJF) tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos seus direitos e deveres e das formas de desenvolvimento na carreira.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o anexo único desta Lei Complementar fica estabelecida em:
I –
144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, exclusivamente, para os servidores do nível de classificação D do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde que trabalham em regime de plantão;
II –
180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, para os servidores do nível de classificação C do Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Doutor José Frota (IJF).
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS SAÚDE/IJF
NOMENCLATURA DO CARGO |
QUANTIDADE DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
CARGA HORÁRIA MENSAL |
Assistente Social | 5 | 24 horas | 144 horas |
Cirurgião-Dentista | 3 | 24 horas | 144 horas |
Farmacêutico | 9 | 24 horas | 144 horas |
Fisioterapeuta | 10 | 24 horas | 144 horas |
Nutricionista | 5 | 24 horas | 144 horas |
Terapeuta Ocupacional | 2 | 24 horas | 144 horas |
Técnico de Enfermagem | 49 | 30 horas | 180 horas |