Lei Complementar nº 303, de 12 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007
Art. 1º.
O § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem:
I
–
que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF;
II
–
que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição.
Art. 2º.
O art. 14 da Lei Complementar nº 38, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Não serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados.
Art. 3º.
Os critérios previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão igualmente aplicados aos servidores aprovados nos Cursos de Formação Profissional, constantes nos Editais nº 112/2020 e 113/2020 do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), publicados no Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros da promoção por capacitação, para mudança de classe dos servidores mencionados no caput, retroagirão a 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.