Lei Ordinária nº 11.091, de 18 de março de 2021
Art. 1º.
O art. 3º da Lei nº 10.946, de 11 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:
§ 4º
O tempo mínimo de permanência no programa e de concessão do benefício é de 6 (seis) meses, independentemente da idade da criança, respeitada a idade máxima de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses para sua solicitação do Cartão Missão Infância.
§ 5º
O valor do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei será, excepcionalmente, de R$ 100,00 (cem reais) por mês, no período compreendido entre março e maio de 2021, por criança de 0 (zero) até, no máximo, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.