Lei Ordinária nº 11.090, de 18 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021
Vigência a partir de 6 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Projeto Renda em Casa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19).
Art. 3º.
O auxílio financeiro consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei.
§ 1º
O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
§ 2º
O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art. 4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo.
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 4° da presente Lei.
Art. 4º.
Farão jus ao auxílio financeiro as seguintes categorias:
I –
artesãos cadastrados junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
II –
feirantes e trabalhadores ambulantes cadastrados junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e
III –
participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 5º.
Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especificamente para este fim, em processo que envolverá a verificação de dados pessoais e bancários.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio financeiro somente será realizado após conferência e validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º
A Comissão de Análise enviará, periodicamente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros auditados e validados, estando estes autorizados a receberem o auxílio.
§ 2º
O pagamento a que se refere o caput somente se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias realizada diretamente ao beneficiário.
Art. 7º.
A cesta básica consistirá em benefício de complementação da demanda alimentícia, por trabalhador especificado nesta Lei.
§ 1º
O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
§ 2º
A entrega do benefício poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atualizada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição representativa da categoria, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo.
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização da entrega aos beneficiários.
Art. 8º.
Farão jus à cesta básica:
I –
profissionais autônomos das seguintes categorias: mototaxistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de transporte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF)
II –
catadores de material reciclável e carroceiros cadastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP); e
III –
guias turísticos cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo.
Art. 9º.
Para recebimento da cesta básica, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefônico ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo beneficiário, momento em que será indicado o local para recebimento do benefício.
Parágrafo único.
Não é permitido o recebimento do benefício por terceiro.
Art. 10.
Ficam estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o trabalhador, cumulativamente:
I –
seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II –
tenha residência no município de Fortaleza;
III –
tenha cadastro ativo até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos.
III –
tenha cadastro ativo no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos até o dia 1º de março de 2021.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021.
Art. 11.
Os beneficiários do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documentos:
I –
identidade oficial com foto;
II –
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III –
comprovante de endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de residência, sob as penas da lei; e
IV –
comprovante de dados bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei.
Parágrafo único.
Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de apresentação da documentação exigida.
Art. 12.
O Projeto Renda em Casa poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade financeira.
Art. 13.
Estão excluídos da lista dos beneficiários os permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pagamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e das despesas administrativas associadas.
Art. 15.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
Art. 16.
Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.