Lei Ordinária nº 11.090, de 18 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11090

2021

18 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA POR COVID-19.

a A
Vigência a partir de 6 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021
Dispõe sobre a instituição do Projeto Renda em Casa no âmbito do Município de Fortaleza, em decorrência da pandemia pela COVID-19.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Projeto Renda em Casa, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública vigentes no Município de Fortaleza, com o objetivo de proporcionar complementação de renda e suprir a demanda alimentícia de trabalhadores e familiares afetados economicamente pela pandemia por coronavírus (COVID-19).
          Art. 2º. 
          O Projeto Renda em Casa consiste em benefícios à subsistência das categorias indicadas nesta Lei da seguinte forma:
            I – 
            auxílio financeiro; e
              II – 
              cesta básica.
                CAPÍTULO II
                DO AUXÍLIO FINANCEIRO
                  Art. 3º. 
                  O auxílio financeiro consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador especificado nesta Lei.
                    § 1º 
                    O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
                      § 2º 
                      O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos indicados no art. 4° desta Lei, atualizada até 1° de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo.
                        § 3º 
                        Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização do crédito aos beneficiários previstos no art. 4° da presente Lei.
                          Art. 4º. 
                          Farão jus ao auxílio financeiro as seguintes categorias:
                            I – 
                            artesãos cadastrados junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE);
                              II – 
                              feirantes e trabalhadores ambulantes cadastrados junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN); e
                                III – 
                                participantes dos projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora e Meu Bairro Empreendedor, estruturados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
                                  Art. 5º. 
                                  Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especificamente para este fim, em processo que envolverá a verificação de dados pessoais e bancários.
                                    Art. 6º. 
                                    O pagamento do auxílio financeiro somente será realizado após conferência e validação da documentação remetida, virtualmente, nos termos do art. 5°, por Comissão de Análise especialmente designada para este fim, por meio de portaria, publicada no Diário Oficial do Município.
                                      § 1º 
                                      A Comissão de Análise enviará, periodicamente, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), via Sistema de Protocolo Único (SPU), os cadastros auditados e validados, estando estes autorizados a receberem o auxílio.
                                        § 2º 
                                        O pagamento a que se refere o caput somente se procederá por meio de transferência ou ordem bancárias realizada diretamente ao beneficiário.
                                          CAPÍTULO III
                                          DAS CESTAS BÁSICAS
                                            Art. 7º. 
                                            A cesta básica consistirá em benefício de complementação da demanda alimentícia, por trabalhador especificado nesta Lei.
                                              § 1º 
                                              O benefício será pago por 2 (dois) meses, com periodicidade mensal.
                                                § 2º 
                                                A entrega do benefício poderá ser efetivada aproveitando-se a base cadastral atualizada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição representativa da categoria, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo.
                                                  § 3º 
                                                  Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e o procedimento para a realização da entrega aos beneficiários.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Farão jus à cesta básica:
                                                      I – 
                                                      profissionais autônomos das seguintes categorias: mototaxistas, taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de transporte escolar, desde que legalizados e com cadastro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF)
                                                        II – 
                                                        catadores de material reciclável e carroceiros cadastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP); e
                                                          III – 
                                                          guias turísticos cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Para recebimento da cesta básica, é necessária a confirmação dos dados, via contato telefônico ou por outros meios igualmente válidos e informados pelo beneficiário, momento em que será indicado o local para recebimento do benefício.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Não é permitido o recebimento do benefício por terceiro.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DAS EXIGÊNCIAS
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Ficam estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento dos benefícios previstos que o trabalhador, cumulativamente:
                                                                    I – 
                                                                    seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
                                                                      II – 
                                                                      tenha residência no município de Fortaleza;
                                                                        III – 
                                                                        tenha cadastro ativo até o dia 31 de marco de 2020, no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos.
                                                                          III – 
                                                                          tenha cadastro ativo no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos até o dia 1º de março de 2021.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.099, de 06 de abril de 2021.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os beneficiários do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguintes documentos:
                                                                              I – 
                                                                              identidade oficial com foto;
                                                                                II – 
                                                                                comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
                                                                                  III – 
                                                                                  comprovante de endereço recente em nome do beneficiário ou declaração de residência, sob as penas da lei; e
                                                                                    IV – 
                                                                                    comprovante de dados bancários, para os beneficiários do art. 4° desta Lei.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Os beneficiários dispostos no inciso Il do art. 8°, por serem de vulnerabilidade social, poderão ser dispensados de apresentação da documentação exigida.
                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O Projeto Renda em Casa poderá ser prorrogado pelo Poder Executivo, enquanto perdurar estado de calamidade pública, reconhecido para o Município de Fortaleza no Decreto Legislativo nº 557, de 18 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a alterá-lo, observada a disponibilidade financeira.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Estão excluídos da lista dos beneficiários os permissionários cadastrados que tiveram a suspensão do pagamento da “taxa do permissionário” cujo valor seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e das despesas administrativas associadas.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir decreto para regulamentar a fiel execução desta Lei.
                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 18 DE MARÇO DE 2021.

                                                                                                       

                                                                                                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                                                                                      Prefeito Municipal de Fortaleza