Lei Ordinária nº 8.611, de 27 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.104, de 18 de julho de 2006
Vigência a partir de 18 de Julho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 9.104, de 18 de julho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 9.104, de 18 de julho de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Prêmio-Desempenho para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM), e de outros órgãos municipais, em efetivo exercício na Superintendência ou em suas Regionais, no cumprimento das ações relativas ao convênio celebrado entre o Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Parágrafo único
As disposições desta lei aplicam-se, igualmente, aos servidores que estiverem no exercício de cargos em comissão e atendam aos critérios estabelecidos por esta lei e por seu regulamento.
Art. 2º.
O prêmio, ora instituído, somente será pago quando o Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM) ultrapassar as metas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), e houver recursos de custeio para esse fim, sendo vedada, pata todos os efeitos, a sua vinculação e incorporação aos vencimentos ou proventos dos beneficiários.
Art. 3º.
A verificação das condições para a concessão do Prêmio-Desempenho será realizada, mensalmente, por uma comissão Instituída pelo Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM), ficando o seu pagamento condicionado à existência de recursos de custeio, nos termos estabelecidos no convênio a que se refere o art. 1º desta lei, vedando-se, em qualquer hipótese, a utilização de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 4º.
Os recursos para pagamento do Prêmio-Desempenho correrão por conta das dotações orçamentárias do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), alocados ao Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza (IPEM), conforme estabelecido no § 2º da cláusula 7ª (sétima) do referido convênio.
Art. 5º.
O valor do Prêmio-Desempenho a ser pago a cada servidor será proporcional ao número de bônus por ele obtido, conforme regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo ultrapassar o vencimento-base de cada servidor, respeitados os limites constitucionais.
Art. 5º.
O valor do Prêmio Desempenho a ser pago a cada servidor será proporcional ao número de bônus por ele obtido, conforme regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo, respeitados os limites constitucionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.104, de 18 de julho de 2006.
Art. 6º.
Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1ª de junho de 2001.