Lei Ordinária nº 9.104, de 18 de julho de 2006
Art. 1º.
O art. 5º, da Lei n. 8.611, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O valor do Prêmio Desempenho a ser pago a cada servidor será proporcional ao número de bônus por ele obtido, conforme regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo, respeitados os limites constitucionais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.