Lei Ordinária nº 10.971, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020
Vigência a partir de 17 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no percentual de 3% (três por cento), referente à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 2020, em índice único e geral, no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) referente à revisão geral anual de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.989, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 2º.
O indice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei também se aplica:
I –
ao salário-base dos empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT);
II –
ao vencimento-base dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza;
III –
às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado;
IV –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
V –
à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013;
VI –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VII –
às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único.
O reajuste indicado no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção vinculada ao salário mínimo.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar até 40% (quarenta por cento) do 13º salário dos servidores públicos municipais, parcela a ser paga no mês de junho de 2020.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.