Lei Ordinária nº 10.958, de 22 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica acrescentado no art. 10 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, o § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º
Os servidores incluídos no Núcleo de Práticas Especializadas da Saúde, dos grupos ocupacionais operacional e tático, com nível de classificação A, B e C, podem cumprir a carga horária prevista no inciso III deste artigo em regime de escala de plantão.
Art. 2º.
O Anexo 5 da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.