Lei Ordinária nº 10.940, de 03 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10940

2019

3 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (GIP), EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO ATENDIMENTO AMBULATÓRIAL E HOSPITALAR (GIAH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a criação da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), em substituição à Gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH), e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP), na área da saúde municipal integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), aos servidores públicos do Município de Fortaleza ou a este cedido, em exercício no Instituto Dr. José Frota (IJF) e nas Unidades da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), obedecendo-se as disposições contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários municipal a que estejam vinculados.
        Art. 2º. 
        O pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) será realizado no percentual de até 30% (trinta por cento) dos recursos mensalmente repassados ao Município de Fortaleza pela União Federal, vinculados a cada Programa do Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde, e será calculado sobre a produção das Unidades de Saúde indicadas no art. 1º desta Lei.
          Parágrafo único. 
          A variação do percentual para o cálculo dos valores da GIP, observado o percentual máximo a que se refere o caput, será definido mediante critérios, condições e parâmetros fixados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º. 
            O pagamento da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIP) cessará na hipótese de interrupção ou suspensão do financiamento dos recursos financeiros estabelecidos no art. 2º desta Lei, restabelecendo-se em caso de ser retomado o financiamento; e não se incorporará, sob nenhum fundamento ou para fim algum, ao vencimento ou à remuneração do servidor dela beneficiário, não podendo ser cumulada com qualquer outra gratificação por produtividade.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.985, de 20 de setembro de 1991, e posteriores alterações.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019.

                 

                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                Prefeito Municipal de Fortaleza