Lei Ordinária nº 8.941, de 09 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8941

2005

9 de Junho de 2005

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ENQUADRADOS NOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Vigência a partir de 27 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 9.068, de 27 de dezembro de 2005
Reajusta as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais enquadrados nos planos de cargos e carreiras, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A partir de 1º de maio de 2005, as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos municipais instituídas pela Lei Municipal n. 7.141, de 29 de maio de 1992, pela Lei Complementar Municipal n. 001, de 13 de setembro de 1990, e pela Lei Municipal n. 7.759, de 24 de junho de 1995, com as suas alterações posteriores, ficam reajustadas em 10% (dez por cento) sobre os valores vigentes em 30 de abril de 2005 e passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
        Parágrafo único  
        São extensivos aos inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município (IPM) os benefícios desta Lei.
          Art. 2º. 
          Fica concedido abono vencimental, por prazo indeterminado, cujo valor não se incorpora ao vencimento-base para qualquer finalidade, aos servidores ocupantes dos níveis básicos e médios das tabelas de vencimento-base, da seguinte forma:
            I – 
            para os servidores enquadrados nos níveis 1A, 1B, 1C, 1D, 1E, 1F, 1G e 1H, o abono permanece em R$ 110,00 (cento e dez reais);
              II – 
              para os servidores enquadrados nos níveis 2A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 2H, o abono permanece em R$ 88,00 (oitenta e oito reais);
                III – 
                para os servidores enquadrados nos níveis 3A, 3B, 3C, 3D, 3E, 3F, 3G e 3H, o abono permanece em R$ 60,00 (sessenta reais);
                  IV – 
                  para os servidores enquadrados nos níveis 4A e 4B, o abono permanece em R$ 27,00 (vinte e sete reais).
                    Art. 3º. 
                    Para os professores enquadrados no nível 5B da tabela de vencimento-base dos servidores públicos municipais o abono será de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos), enquanto permanecerem em exercício na regência das salas de aula das escolas públicas municipais, cuja relação será publicada por meio de Decreto da Chefe do Poder Executivo.
                      Art. 3º. 
                      Para os professores enquadrados no nível 5B da tabela de vencimento-base dos servidores públicos municipais, o abono será de R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), enquanto permanecerem em exercício na regência das salas de aula das escolas públicas municipais, cuja relação será publicada por meio de Decreto da Chefe do Poder Executivo.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.068, de 27 de dezembro de 2005.
                        Parágrafo único  
                        O abono de que trata o caput deste artigo refere-se à jornada de trabalho de 100 (cem) horas, variando proporcionalmente para as jornadas de 120 (cento e vinte) e 240 (duzentas e quarenta) horas.
                          Art. 4º. 
                          As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), da Companhia de Transporte Coletivo (CTC) e da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A. (ETTUSA).
                            Art. 5º. 
                            As disposições desta Lei não se aplicam ao vencimento do cargo comissionado e à Gratificação de Representação atribuída aos exercentes de cargos de provimento em comissão.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das disposições orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
                                Art. 7º. 
                                Fica revogado o art. 4º da Lei n. 8.864, de 29 de junho de 2004.
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 2005.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 09 de Junho de 2005.

                                     

                                     

                                    LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                    PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA