Lei Ordinária nº 9.990, de 28 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A presente Lei regulamenta a Política Municipal de Assistência Social no Município de Fortaleza e estabelece o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como política de Estado, compreendendo a assistência social como direito de quem dela necessita, e dever do Município, como política de proteção social.
Art. 2º.
A assistência social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, é dirigida a quem dela necessita, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Art. 3º.
O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social do Município de Fortaleza é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, que apresentam as seguintes condições de risco e/ou vulnerabilidade social:
I –
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II –
fragilidades próprias do ciclo de vida;
III –
desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltiplas;
IV –
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V –
violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI –
violência social, resultando em apartação social;
VII –
trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII –
situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX –
vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X –
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos).
Art. 4º.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Fortaleza se constitui no modelo de gestão e atendimento da Política de Assistência Social, observadas as competências das demais esferas de governo.
Parágrafo único
Esta Lei tem como referência a Constituição Federal n. 7.689/1988, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), n. 8.742/93, alterada pela Lei n. 12.435/2011, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), Resolução 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, Resolução 130/2005 (CNAS), a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH/SUAS, Resolução 269/2006 (CNAS), Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução 109/2009 (CNAS).
Art. 5º.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Fortaleza reger-se-á pelos princípios dispostos na Política Nacional de Assistência Social:
I –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III –
respeito à dignidade do cidadão e da cidadã, à sua autonomia, ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem distinção de qualquer natureza;
V –
transparência e publicidade na divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Fortaleza é regido pelas seguintes diretrizes:
I –
descentralização político-administrativa, observando-se as normas gerais, as competências das esferas federal, estadual e municipal, bem como das entidades socioassistenciais, para a coordenação e execução dos respectivos programas, garantindo-se o comando único das ações, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
II –
participação da população, através de organizações representativas, e de usuários, na formulação das políticas e no controle das ações;
III –
primazia da responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência, na condução da Política de Assistência Social;
IV –
fiscalização e controle social, através do Conselho Municipal de Assistência Social;
V –
territorialização como eixo estruturante para a organização do SUAS no Município, a fim de identificar as famílias e/ou indivíduos e suas respectivas demandas, e orientar as ofertas de ações, serviços, benefícios, programas e projetos;
VI –
centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
VII –
intersetorialidade com as demais políticas públicas.
Art. 7º.
Constituem objetivos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Fortaleza:
I –
prover serviços, programas, projetos, ações e benefícios de proteção social básica e/ou de proteção social especial para famílias, indivíduos ou grupos que deles necessitem;
II –
contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e dos grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais às famílias, indivíduos ou grupos que deles necessitem;
III –
assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Art. 8º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), órgão gestor municipal da política de assistência social, a administração do Sistema Municipal de Assistência Social de Fortaleza, cuja atribuição é formular as diretrizes, planejar e coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial e executar as ações de abrangência territorial municipal.
Parágrafo único
Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o controle, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal de Assistência Social, no intuito de garantir a predominância do atendimento por entidades públicas na qualidade de direito social.
Art. 11.
Compete aos Distritos de Assistência Social coordenar, articular e monitorar as ações de abrangência territorial local da sua respectiva Secretaria Executiva Regional, a partir das diretrizes e planejamento do órgão gestor.
Art. 12.
Ao Município de Fortaleza, no âmbito da Gestão e do Atendimento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), compete:
I –
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento de benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III –
executar projetos de enfrentamento da pobreza;
IV –
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V –
prestar os serviços socioassistenciais;
VI –
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII –
realizar a gestão da informação, o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Art. 13.
Para os efeitos desta Lei, e da execução da Política Municipal de Assistência Social, considera-se:
I –
Usuário da Política de Assistência Social: constitui-se no indivíduo e/ou grupos de indivíduos, especialmente famílias, em quaisquer ciclos de vida, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e riscos, com perdas ou fragilidades de vínculos de afetividade, pertecimento e sociabilidade; com identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais; com desvantagem pessoal resultante de deficiências, exclusão pela pobreza e/ou no acesso às políticas públicas; com sofrimentos resultantes do uso e dependência de substâncias psicoativas; vitimadas por diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal ou informal; ou ainda que inseridos em estratégias ou alternativas de sobrevivência que possam representar riscos pessoais e sociais;
II –
Família: conjunto de pessoas ligadas entre si por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, independente do tempo ou do lugar onde se realizem tais vínculos;
III –
Rede Socioassistencial: conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, devendo ser observada a articulação entre todas essas unidades de provisão de proteção social, sob hierarquia básica e especial, e, ainda, por níveis de complexidade;
IV –
Serviços: atividades continuadas, definidas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que visam à melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidade básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, devendo seu ordenamento ser em rede, de acordo com os níveis de proteção social;
V –
Programas: ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais, não se caracterizando como ação continuada;
VI –
Projetos: caracterizam-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. Integram o nível de proteção social básica, podendo, contudo, voltar-se às famílias e pessoas em situação de risco, público-alvo da proteção social especial;
VII –
Benefícios: ações de apoio socioeconômico que visam à melhoria das condições sociais e econômicas e a sustentabilidade material das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e se dividem em prestação continuada, eventuais e transferência de renda;
VIII –
Vigilância Social: refere-se à produção e sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de violação de direitos e vulnerabilidade e riscos pessoal e social que incidem sobre famílias e/ou indivíduos nos diferentes ciclos da vida, objetivando a redução ou superação dessas situações;
IX –
Proteção Social: conjunto de medidas que visam assegurar aos usuários a sobrevivência e autonomia, através de benefícios continuados ou eventuais, segurança de convívio familiar, através de ações, cuidados e serviços que restabeleçam vínculos familiares e comunitários e segurança de acolhida, através de ações, cuidados, serviços e projetos voltados para a proteção em situações de abandono ou isolamento.
Art. 14.
Os serviços socioassistenciais serão organizados segundo a sua complexidade que pode ser de proteção social básica ou de proteção social especial de média ou alta complexidade.
Art. 15.
Poderão também ser organizados levando em consideração sua abrangência territorial, observando a divisão administrativa do Município de Fortaleza.
Parágrafo único
As entidades de assistência social sem fim lucrativo poderão celebrar convênio com o órgão gestor municipal da assistência social, desde que estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16.
São considerados serviços de proteção social básica de assistência social aqueles que potencializam a família enquanto unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 17.
Os serviços de proteção básica da assistência social do Município de Fortaleza compreendem:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas;
IV –
programas e projetos de inclusão produtiva e de enfrentamento da pobreza.
§ 1º
O PAIF consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria da sua qualidade de vida.
§ 2º
Tal serviço deve ser realizado em grupo para que garanta aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social.
§ 3º
Inclui o desenvolvimento de atividades com os seguintes ciclos de vida:
a)
crianças de até 6 (seis) anos;
b)
crianças e adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos;
c)
adolescentes e jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos;
d)
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em situação de vulnerabilidade social.
Art. 18.
Os serviços de proteção social básica serão ofertados pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), unidade pública de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade e risco social.
Art. 19.
Compete ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) a execução e/ou referenciamento dos serviços de proteção social básica, bem como a organização, articulação e a coordenação da rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica em seu território de abrangência.
Art. 20.
Os benefícios continuados e/ou eventuais compõem a proteção social básica, que também deverão:
I –
prever o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e indivíduos, conforme a identificação da situação de vulnerabilidade apresentada;
II –
se organizar em rede, visando à oferta de um conjunto de serviços locais que objetivam a convivência, a socialização e o acolhimento, em famílias cujos vínculos não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 21.
A Proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontrem em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou morais, abuso sexual, dependência de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, medidas protetivas, situação de rua, situação de trabalho infantil ou quaisquer outras situações que se caracterizem em violação do direito à dignidade da pessoa, em quaisquer fases da vida.
Art. 22.
A Proteção Social Especial de Média Complexidade compreende o atendimento às famílias e aos indivíduos que sofreram violação de direitos e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos.
Art. 23.
Os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade requerem estruturação técnico-operacional e atenção especializada.
Art. 24.
Compreendem os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
I –
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
II –
Serviço Especializado em Abordagem Social;
III –
Proteção Social ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
IV –
Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
V –
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Art. 25.
Os serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade garantem abrigamento, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias ou indivíduos que se encontrem sem referências ou em situação de ameaças, necessitando serem retirados do núcleo familiar ou comunitário.
Art. 26.
Compreendem os serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade:
I –
Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: casa-lar; abrigo institucional; casa de passagem; residências inclusivas;
II –
Serviço de Acolhimento em Repúblicas;
III –
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV –
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 27.
Os serviços de Proteção Social Especial serão ofertados pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial.
Art. 28.
Compete aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) a organização e efetuação dos serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 29.
Serão consideradas de assistência social as entidades e organizações quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
Constituem características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I –
realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II –
garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III –
ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 30.
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 31.
O financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Fortaleza dar-se-á através dos recursos municipais, e aqueles alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, incluindo as transferências Fundo a Fundo, advindas da União e do Estado.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.