Lei Ordinária nº 10.053, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10053

2013

5 de Junho de 2013

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS A EFEMÉRIDE "NOVEMBRO AZUL" DEDICADA A AÇÕES EDUCATIVAS PARA PREVENÇÃO DO DIABETES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui o evento Novembro Azul e o inclui no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza o evento denominado Novembro Azul, dedicado à realização de ações educativas para prevenção do diabetes.
        Art. 2º. 
        O Novembro Azul será realizado anualmente durante o mês de novembro, e nele serão realizadas ações educativas para o combate ao diabetes, priorizando o tratamento da doença e sua prevenção.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 05 de Junho de 2013.

                 

                 

                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                Prefeito Municipal de Fortaleza