Lei Ordinária nº 10.053, de 05 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza o evento denominado Novembro Azul, dedicado à realização de ações educativas para prevenção do diabetes.
Art. 2º.
O Novembro Azul será realizado anualmente durante o mês de novembro, e nele serão realizadas ações educativas para o combate ao diabetes, priorizando o tratamento da doença e sua prevenção.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.