Lei Ordinária nº 10.687, de 27 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10687

2018

27 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA HIPERTERMIA MALIGNA - HM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Instituição da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna (HM) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna (HM), a ser desenvolvida, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, em parceria com a sociedade civil.
        Art. 2º. 
        A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna tem como objetivos:
          I – 
          prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de hipertermia maligna e seus familiares;
            II – 
            garantir que todos os hospitais e postos de saúde, públicos ou particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares, e operam no município de Fortaleza, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o dantrolene sódico;
              III – 
              erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome na cidade de Fortaleza;
                IV – 
                produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no município, contendo as principais informações sobre a hipertermia maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
                  V – 
                  realizar palestras informativas sobre a hipertermia maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no município;
                    VI – 
                    implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome com vistas a:
                      a) 
                      manter um cadastro municipal com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;
                        b) 
                        obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;
                          c) 
                          contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a hipertermia maligna;
                            d) 
                            firmar convênios com os serviços funerários existentes no município de Fortaleza para que informem toda vez que houver vítimas da síndrome.
                              Art. 3º. 
                              Serão mantidos, pelas unidades de saúde a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, estoques suficientes dos medicamentos necessários para o tratamento da hipertermia maligna, principalmente o dantrolene sódico.
                                Art. 4º. 
                                O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções penais e civis cabíveis à espécie:
                                  I – 
                                  advertência, na primeira infração constatada;
                                    II – 
                                    multa cabível para cada caso apurado, em valor a ser previsto na regulamentação desta Lei;
                                      III – 
                                      multa em dobro, a ser aplicada quando houver reincidência.
                                        Parágrafo único  
                                        Para efeito de aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo, considera-se como reincidência o cometimento da infração por período superior a 30 (trinta) dias.
                                          Art. 5º. 
                                          Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá contratar profissionais, bem como firmar parcerias e celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Paço da Câmara Municipal de Fortaleza, em 27 de Março de 2018.

                                                   

                                                   

                                                  VEREADOR SALMITO FILHO

                                                  Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza