Lei Ordinária nº 10.156, de 27 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10156

2013

27 de Dezembro de 2013

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Institui a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar.
        Art. 2º. 
        A Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar fica incluída no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
          Art. 3º. 
          A semana a que se refere o art. 1º ocorrerá, anualmente, na semana que abranger o dia 28 de março, Dia da Educação.
            Parágrafo único  
            Quando esta data incidir num sábado ou domingo, as atividades relativas ao acontecimento ocorrerão na semana que anteceder o dia 28 de março.
              Art. 4º. 
              São objetivos da semana instituída por esta Lei:
                I – 
                assegurar a permanência de crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;
                  II – 
                  conscientizar educadores, alunos e familiares sobre a importância da educação;
                    III – 
                    criar um espaço de debate e reflexão que defina metas e caminhos para que os jovens atinjam os seus objetivos profissionais;
                      IV – 
                      prover a formação de cidadãos críticos e conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos.
                        Art. 5º. 
                        A Semana de Combate à Evasão Escolar deverá compreender diversos eventos e atividades, tais como:
                          I – 
                          debates;
                            II – 
                            palestras;
                              III – 
                              fórum;
                                IV – 
                                seminário;
                                  V – 
                                  apresentação de vídeos, filmes e documentários;
                                    VI – 
                                    dinâmicas de grupo;
                                      VII – 
                                      ações de voluntariado;
                                        VIII – 
                                        mesas-redondas.
                                          Art. 6º. 
                                          As entidades privadas que exerçam atividades inerentes ao assunto poderão participar das atividades previstas nesta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de dezembro de 2013.

                                                 

                                                 

                                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                Prefeito Municipal de Fortaleza