Lei Ordinária nº 10.763, de 03 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para os Programas de Residência Médica da especialidade Medicina de Família e Comunidade, no Município de Fortaleza.
§ 1º
A bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência médica disponibilizada pelo Governo Federal, destinada ao pagamento de bolsa assegurada aos profissionais de saúde residentes, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 2º
A bolsa descrita no caput somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o custeio da bolsa de residência médica do Residente de Medicina de Família e Comunidade.
Art. 2º.
A bolsa objeto desta Lei tem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
A administração financeira e a concessão das bolsas descritas no caput são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
§ 2º
A bolsa descrita no caput tem natureza de estímulo educacional ao médico formado, não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie, e não formando vínculo empregatício.
§ 3º
O valor da bolsa descrita no caput deverá ser pago todos os meses, incluindo os descontos legais obrigatórios, não podendo ela ser incorporada a proventos de qualquer outra natureza.
§ 4º
O valor integral da bolsa descrita no caput deve ser pago juntamente com o calendário da folha de pagamento dos servidores do Município de Fortaleza, e sempre após à execução das atividades formativas.
§ 5º
A concessão de bolsas de que trata esta Lei terá validade a partir da data em que a solicitação de concessão for aprovada e não terá efeito retroativo.
§ 6º
O médico-residente beneficiário da bolsa prevista nesta Lei fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias de repouso por cada ano de atividade.
§ 7º
O valor definido no caput poderá ser objeto de revisão anual.
§ 8º
A Secretaria Municipal da Saúde, por meio de Portaria, definirá o número de bolsas complementares de estudo e pesquisa a serem concedidas.
Art. 3º.
Faz jus à bolsa objeto desta Lei o residente que, cumulativamente:
I –
tenha sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica do Ceará realizado pelo Apoio às Residências em Saúde (ARES) ou em outro processo seletivo de residência médica equivalente, definido pela COREME, respeitado o número de bolsas complementares de estudo e pesquisa estabelecidos pela Portaria citada no § 8º, do art. 2º, desta Lei;
II –
esteja devidamente cadastrado no Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação;
III –
tenha sido aprovado pela COREME;
IV –
esteja vinculado à Estratégia de Saúde da Família do Município de Fortaleza;
V –
trabalhar em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981.
Parágrafo único
A concessão de bolsa será formalizada através da assinatura de termo de outorga de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da especialidade Médica de Medicina de Família e Comunidade.
Art. 4º.
Não faz jus à bolsa objeto desta Lei o residente que:
I –
deixe de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade;
II –
sofra sanções ou punições da COREME;
III –
deixe de realizar as avaliações previstas no programa curricular padrão do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade;
IV –
não obtenha aproveitamento superior à nota mínima nas avaliações padronizadas pela CNRM e pela COREME;
V –
receba proventos como servidor público;
VI –
seja transferido para residência fora deste Município;
VII –
seja transferido para residência de outra especialidade.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Saúde ficará responsável pela concessão da bolsa descrita no art. 2º desta Lei para cada residente que preencha todas as condições do art. 3º.
§ 1º
A responsabilidade atribuída no caput deste artigo dura pela totalidade do período regulamentar do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, conforme a definição dada pela CNRM.
§ 2º
A duração definida no § 1º deste artigo será estendida por mais 12 (doze) meses, caso o residente passe a cursar um ano adicional de residência.
§ 3º
O período de duração poderá ainda ser estendida, nos casos em que couber, pelo tempo legalmente previstos para afastamento por licença maternidade ou por motivo de licença paternidade, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º.
O Supervisor do Programa de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade é responsável por encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde informações referentes a cada residente:
I –
antes do início das atividades de cada ano de residência, a fim de realizar o cadastramento inicial dos beneficiários da bolsa descrita no art. 2º desta Lei;
II –
a cada mês, com as condições impeditivas de recebimento da bolsa, nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 7º.
As despesas com a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.