Lei Ordinária nº 10.293, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) compete:
I –
propor, revisar e monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (PMLGBT);
II –
colaborar na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III –
fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses dos LGBTs;
IV –
participar da organização das Conferências Municipais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V –
apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal LGBT (PMLGBT);
VI –
criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e elaborar projetos;
VII –
presentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VIII –
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
IX –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT), de composição paritária, será integrado por 12 (doze) membros, assim definidos:
I –
6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, com a seguinte composição:
a)
da Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos;
b)
da Secretaria Municipal da Educação;
c)
da Secretaria Municipal da Saúde;
d)
da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
e)
da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza;
f)
da Secretária Municipal da Segurança Cidadã.
II –
6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a)
voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b)
da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c)
municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT;
d)
de classe, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º
Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I –
Ministério Público do Estado do Ceará;
II –
Defensoria Pública do Estado do Ceará;
III –
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Vereadores.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º
A presidência do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) será exercida pela Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas para a Diversidade Sexual.
§ 4º
O Vice-Presidente do Conselho deverá ser eleito pelo colegiado dentre os representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º
A função de conselheiro do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 5º.
As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e deverão observar o quorum mínimo de 7 (sete) membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
§ 1º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º
O regimento interno poderá exigir quorum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quorum mínimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) terá o voto de qualidade.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos propiciará ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.