Lei Ordinária nº 10.368, de 17 de junho de 2015
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência entre 17 de Junho de 2015 e 1 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.368, de 17 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 10.368, de 17 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica estabelecido o agendamento de atendimento domiciliar a pacientes idosos e a pessoas com deficiências, já cadastrados nas unidades de saúde do Município.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
unidade de saúde: o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família;
II –
idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º.
O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º.
Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º.
As unidades de saúde deverão afixar, em local visível ao público, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.