Lei Ordinária nº 10.774, de 05 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica instituída em todas as escolas da rede pública municipal de ensino a Semana do Empreendedorismo.
Art. 2º.
As atividades referidas no art. 1º terão a duração de 1 (uma) semana, ficando a critério da Secretaria Municipal da Educação seu desenvolvimento, em conformidade com o tema.
Art. 3º.
A Semana do Empreendedorismo fará parte do calendário escolar anual, e poderá ser aberta aos pais dos alunos, comunidade e empresas locais.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.