Resolução nº 1.688, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1688

2025

28 de Agosto de 2025

INSTITUI O PROGRAMA NOSSA CASA É DE TODOS, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Institui o Programa Nossa Casa é de Todos, na forma que indica.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições expressas no artigo 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Nossa Casa é de Todos como instrumento permanente de descentralização das atividades e dos serviços da Câmara Municipal de Fortaleza nos diversos bairros de Fortaleza e de estímulo à adoção de novas abordagens de participação popular.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Nossa Casa é de Todos:
          I – 
          fomento à cidadania ativa e à educação política: promover a integração entre o Poder Legislativo e a população dos bairros, apresentando, de forma didática, o papel do parlamento municipal, a importância das leis e a forma como a população pode participar ativamente, por meio da fiscalização, da proposição de ideias ou do acompanhamento dos debates;
            II – 
            fortalecimento da representação e da qualificação da produção legislativa: propiciar que o Poder Legislativo vivencie de perto a realidade cotidiana de cada bairro, criando um canal direto para a identificação de demandas, permitindo que os vereadores ouçam de perto as sugestões e as necessidades da população;
              III – 
              descentralização de serviços e acessibilidade institucional: levar os serviços da Câmara (tais como os oferecidos pela Central da Cidadania, pela Escola do Parlamento, pela Procuradoria da Mulher, pelo Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Dom Aloísio Lorscheider, pela Ouvidoria, pelo Espaço Evoluir, dentre outros) e de órgãos parceiros diretamente aos bairros, facilitando o acesso a direitos e a soluções de problemas práticos.
                Art. 3º. 
                São princípios a serem observados nas atividades desenvolvidas e nos serviços prestados no âmbito do Programa Nossa Casa é de Todos:
                  I – 
                  atendimento humanizado e inclusivo;
                    II – 
                    adoção de práticas sustentáveis;
                      III – 
                      desenvolvimento de inovações tecnológicas
                        Art. 4º. 
                        Os trabalhos do Programa Nossa Casa é de Todos serão organizados e dirigidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza ou por vereador por ele indicado.
                          Parágrafo único. 
                          A escolha do local para realização das edições do programa deve ser feita em formato de rodízio, abrangendo todas as circunscrições regionais do Município de Fortaleza, bem como deve levar em consideração a proximidade com a comunidade e a acessibilidade para os moradores.
                            Art. 5º. 
                            Em caso de opção por realização de sessões plenárias no âmbito do Programa Nossa Casa é de Todos, deve ser submetido requerimento ao Plenário, na forma do parágrafo único do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e do parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno.
                              Art. 6º. 
                              As despesas operacionais com a realização do Programa Nossa Casa é de Todos correrão à conta de dotações inerentes às atividades legislativas e/ou administrativas, próprias do orçamento anual da Câmara Municipal de Fortaleza.
                                Art. 7º. 
                                A Câmara Municipal de Fortaleza fica autorizada a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais, visando à realização do Programa Nossa Casa é de Todos.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica revogada a Resolução n.º 1.680, de 18 de dezembro de 2023.
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    III  –  (Revogado)
                                    IV  –  (Revogado)
                                    V  –  (Revogado)
                                    VI  –  (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 28 DE AGOSTO DE 2025.

                                       

                                       

                                       LEONARDO SALES COUTO BEZERRA

                                      Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza