Lei Complementar nº 426, de 06 de maio de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O vencimento-base dos servidores públicos municipais ativos fica reajustado em índice único e geral, a partir de 1º de maio de 2025, no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), referente à revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição federal.
Parágrafo único.
Eventuais reajustes que venham a ser concedidos a categorias específicas devem observar a dedução do percentual correspondente à revisão geral concedida por esta Lei.
Art. 2º.
O índice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei Complementar também se aplica:
I –
ao vencimento-base dos servidores das autarquias e das fundações públicas do Município de Fortaleza;
II –
às verbas de representação dos cargos de provimento em comissão e ao vencimento dos cargos comissionados;
III –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos os aposentados e os pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
IV –
à remuneração dos contratados temporariamente, nos termos da Lei Complementar n.º 158, de 19 de dezembro de 2013, e de suas posteriores alterações;
V –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VI –
às complementações salariais judiciais, independentemente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário-mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e aos empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no caput do art. 1º desta Lei Complementar sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único.
A revisão indicada no caput do art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, correção vinculada ao salário-mínimo.
Art. 4º.
O valor do auxílio-refeição, cuja concessão é disciplinada pelo Decreto municipal n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e suas posteriores alterações, fica fixado em R$ 17,00 (dezessete reais).
Parágrafo único.
Fica acrescido o § 4º ao art. 44 da Lei municipal n.º 10.668, de 2 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
§ 4º
A redução da jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não acarretará a supressão do pagamento do auxílio-refeição ou do auxílio de dedicação integral eventualmente percebidos pelo servidor.
Art. 5º.
O inciso II do art. 1º do Decreto municipal n.º 10.001, de 11 de dezembro de 1996, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................................................................................................................................................................
I — .....................................................................................................................................................................................................................................................
II — percebam remuneração abaixo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem.” (NR)
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto as tabelas e as matrizes salariais dos planos de cargos, carreiras e salários dos diversos ambientes de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo municipal.
Art. 8º.
Fica acrescentada a alínea “f” ao art. 82, inciso I, da Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza):
f)
a cada 6 (seis) meses, pelo período de 2 (dois) dias, por motivo de doação de sangue, sendo o primeiro dia o da doação, e o segundo o dia subsequente.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.