Lei Complementar nº 416, de 27 de dezembro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 57, de 18 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica modificado o art. 2º da Lei Complementar n.º 57, de 18 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para efeitos de concessão da gratuidade de que trata esta Lei Complemen-tar, é considerada pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei n.º 10.668 (Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência), de 2 de janeiro de 2018, ou por outra que vier a substituí-la.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
Também terão direito à gratuidade no transporte coletivo urbano de Fortaleza, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, as pessoas equiparadas à pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.