Lei Ordinária nº 11.500, de 23 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Mês de Conscientização Sobre a Neurodiversidade, a ser realizado no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por neurodiversidade o conjunto de condições neurológicas diferenciadas oriundas das variações naturais das funções cerebrais, que incluem, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a Dislexia, a Discalculia e o Transtorno do Processamento Sensorial.
Art. 2º.
O Mês de Conscientização Sobre a Neurodiversidade passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º.
Por ocasião do Mês de Conscientização Sobre a Neurodiversidade, o poder público poderá, a seu critério, organizar e promover campanhas de conscientização, eventos temáticos, capacitações para profissionais, ações de inclusão em diferentes espaços e divulgação sobre o Mês da Conscientização em redes sociais, sites e outros meios de comunicação, sem prejuízo de outras ações correlatas.
Art. 4º.
O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. VETADO
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.