Lei Ordinária nº 11.443, de 09 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regularizar juridicamente as permissões do espaço do Polo de Artesanato da Beira Mar, patrimônio cultural de Fortaleza e revitalizado por obras do ordenamento da Beira Mar, com a construção de 707 (setecentos e sete) boxes para a comercialização de artesanatos e produtos da cultura nordestina.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I –
boxe: divisão física dos mercados destinada à implantação de um único núcleo comercial;
II –
permissão de uso: ato unilateral, discricionário, oneroso e precário pelo qual a Administração faculta ao particular permissionário a utilização de bem público;
III –
permissionário: aquele que detém permissão concedida pelo Poder Público, para a prática de atividade comercial nos mercados e nas feiras;
IV –
cassação: ato ou efeito de anular e privar um indivíduo de fazer alguma coisa, como forma de punição pela prática de conduta prática ilícita e/ou inaceitável;
V –
título precário: modo de conceder o uso de bem público por mera permissão, sem constituir um direito.
Art. 3º.
Os 707 (setecentos e sete) boxes construídos no Polo de Artesanato da Beira Mar serão organizados e subdivididos da seguinte forma:
I –
652 (seiscentos e cinquenta e dois) boxes serão destinados aos comerciantes contemplados pela Lei n.º 10.870, de 29 de março de 2019, devidamente cadastrados pela Secretaria Regional II;
II –
6 (seis) boxes serão destinados à utilização institucional, mediante entrega a instituições públicas municipais, estaduais e federais, a serem definidas pelo Município de Fortaleza;
III –
49 (quarenta e nove) boxes serão destinados aos comerciantes que exercem a atividade comercial de venda de artesanatos no espaço contíguo ao Polo de Artesanato da Beira Mar de Fortaleza, mediante formalização de novos termos de permissão de uso de equipamentos públicos (boxe), desde que:
a)
comprovem a ocupação e o efetivo exercício da atividade comercial na Beira Mar de Fortaleza, por termo de permissão de uso vigente para desempenho de atividade comercial de venda de artesanatos, na data de publicação desta Lei;
b)
não sejam permissionários em outras feiras livres, não explorem outros quiosques ou boxes em feiras e mercados públicos no Município de Fortaleza.
Art. 4º.
A permissão de uso de bem público dos boxes descritos no art. 3º desta Lei será concedida, para fins de regularização, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º.
Os interessados em obter o termo de permissão de uso do Polo de Artesanato da Beira Mar, referidos no art. 1º desta Lei, devem regularizar suas situações junto à Secretaria Municipal das Finanças (Sefin) e à Secretaria Regional II (SR II), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Caso não haja a regularização no prazo constante no caput deste artigo, o pretendente será considerado inapto a receber a permissão.
Art. 6º.
Os termos de permissão de uso terão validade de até 5 (cinco) anos, prorrogável continuamente, se cumpridos os requisitos legais previstos nesta Lei e desde que o permissionário não incorra nas hipóteses do art. 8º desta Lei.VETADO
§ 1º
Obrigam-se os permissionários contemplados por esta Lei a preservar a comercialização da tipologia dos produtos tradicionais e culturais nordestinos, como artesanatos, produtos de couro, algodão, tecidos, madeira, argila, produções manuais de artes, bijuterias, rendas, utensílios, enfeites, bem como de produtos alimentícios secos característicos do Nordeste, como castanhas de caju, cajuína, doces, rapaduras, batidas, cachaças, manteigas da terra, queijos, dentre outros.
§ 2º
É vedada a comercialização de produtos importados, eletrônicos, roupas que não sejam moda praia nordestina e de produtos de origem duvidosa e/ou falsificados.
Art. 7º.
Os herdeiros do permissionário pessoa física que vier a falecer assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a permissão de uso concedida originalmente ao de cujus.
§ 1º
Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, os descendentes ou descendentes em 1º grau, cônjuge ou companheiro em união estável comprovada.
§ 2º
Os herdeiros citados no caput deste artigo terão 30 (trinta) dias para comunicar o falecimento do permissionário, para proceder a sucessão e a transferência do termo de permissão em que o mesmo será apresentado ao órgão competente através de processo administrativo.
Art. 8º.
A permissão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
I –
precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações consecutivas, correspondentes à taxa de permissão;
II –
sumariamente, se constatada a venda, a cessão ou o aluguel do espaço concedido, no todo ou em parte;
III –
sumariamente, quando ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição constante do termo de permissão ou de regulamento, sem prévia autorização;
IV –
sumariamente, se houver paralisação das atividades igual ou superior a 30 dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Administração Pública;
V –
mediante o devido processo administrativo, em caso de prática reiterada pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados de:
a)
atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b)
reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo relativas à legislação;
c)
descumprimento do termo de permissão, do regulamento ou de ordens administrativas;
d)
descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e)
cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário.
VI –
pelo óbito da pessoa física permissionária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 7º desta Lei.
§ 1º
A cassação da permissão deverá ser declarada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, nas hipóteses dos incisos II a V deste artigo.
§ 2º
A declaração de cassação da permissão dos casos previstos nos incisos I e VI deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º
Não será instaurado processo administrativo antes de comunicado ao permissionário, detalhadamente, os descumprimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, dando-lhe prazo de 5 (cinco) dias corridos para corrigir as falhas e/ou transgressões apontadas e para o devido enquadramento, nos termos previstos no termo de permissão e/ou em regulamento.
§ 4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas nos incisos, a cassação da permissão será formalizada por termo, podendo ser fixada indenização em favor da Administração Pública, calculada com base nos danos causados pelo permissionário.
Art. 9º.
Não haverá, em nenhuma hipótese, para a Administração Pública, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, aos ônus, às obrigações ou aos compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário.
Art. 10.
Extinta a permissão, será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção.
Art. 11.
Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Executivo promoverá a cessão do espaço em questão, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei.
Art. 12.
Os demais permissionários que comprovarem exercer efetivamente a atividade comercial de venda de artesanatos no espaço contíguo ao Polo de Artesanato da Beira Mar de Fortaleza, que foram cadastrados pela Secretaria Regional II da Prefeitura Municipal de Fortaleza, mas que não receberam as autorizações provisórias de uso do box na “Feirinha da Beira Mar” formarão cadastro de reserva para uma possível e futura ocupação por permissão, em caso de vacância de boxes.
Art. 13.
Incumbe ao permissionário a integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, pelo pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Art. 14.
O termo de permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração e o permissionário e seus contratados.
Art. 15.
Decreto do Chefe Poder Executivo municipal regulamentará a urbanização, organização, ordenamento e padronização do uso dos equipamentos públicos e privados, em regime de permissão, autorização, concessão ou uso privado comercial, situados sobre o calçadão, as faixas de areia, os espigões ou qualquer outro espaço que se encontre sob a gestão municipal, na orla marítima de Fortaleza.
Parágrafo único.
O desatendimento das normas estabelecidas poderá ensejar a aplicação de penalidades de advertência, suspensão e cassação da autorização, permissão, concessão ou alvará de funcionamento, respeitado o contraditório.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.