Lei Complementar nº 393, de 01 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

393

2024

1 de Abril de 2024

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores integrantes da carreira de Analista da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores integrantes da carreira de Analista da Procuradoria-Geral do Município, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único. 
          O Plano de Cargos, Carreiras e Salários a que se refere o caput deste artigo abrange os servidores que ocuparão os cargos criados por esta Lei Complementar, que serão regidos pelo regime estatutário, nos termos da Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), e suas alterações posteriores.
            Art. 2º. 
            É condição para ingresso na carreira instituída por esta Lei Complementar a aprovação em concurso público de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, a ser realizado em 02 (duas) etapas.
              § 1º 
              A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
                § 2º 
                A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos.
                  § 3º 
                  Poderá ser estabelecida etapa de treinamento, de caráter eliminatório, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
                    Art. 3º. 
                    Para os efeitos desta Lei Complementar, aplicam-se os seguintes conceitos:
                      I – 
                      Plano de Cargos, Carreiras e Salários: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores da Procuradoria-Geral do Município integrantes da carreira de Analista, constituindo-se instrumento de gestão de pessoas;
                        II – 
                        Carreira: conjunto de cargos de mesma natureza ocupacional, estruturados em classes, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhes são inerentes;
                          III – 
                          Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criada por Lei, provida por concurso público de provas ou provas e títulos, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e à responsabilidade;
                            IV – 
                            Classe: divisão básica da carreira;
                              V – 
                              Referência: posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
                                CAPÍTULO II
                                DO QUADRO DE PESSOAL
                                  Art. 4º. 
                                  Fica criada, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a carreira de Analista, composta dos cargos criados por esta Lei Complementar.
                                    Parágrafo único. 
                                    Ficam criados 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Analista da Procuradoria-Geral do Município, regidos pela Lei n.º 6.794, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
                                      CAPÍTULO III
                                      DO CARGO DE ANALISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
                                        Art. 5º. 
                                        São atribuições do cargo efetivo de Analista da Procuradoria-Geral do Município:
                                          I – 
                                          atuar junto às diversas áreas e unidades de gestão da PGM, em atividades próprias de sua formação profissional, prestando assistência especializada, assessoria e consultoria interna;
                                            II – 
                                            emitir pareceres técnicos com base na análise de informações, visando à instrução de processos dentro de sua área de atuação e formação profissional, para o devido encaminhamento e prosseguimento;
                                              III – 
                                              elaborar relatórios técnicos, analíticos e/ou sintéticos, contendo informações inerentes ao setor de atuação/formação, coletando, saneando e tabulando dados, formatando documentos e apresentações técnicas, objetivando responder às demandas internas e externas ao órgão, dando suporte ao gestor da unidade;
                                                IV – 
                                                participar do desenvolvimento e da execução de planos, projetos, programas, procedimentos, estudos e pesquisas na sua área de formação profissional, acompanhando e fiscalizando a sua execução, avaliando o desempenho e aperfeiçoando a eficácia da área;
                                                  V – 
                                                  recomendar modificações, inovações e soluções na área de atuação e formação, através da realização de estudos e pesquisas;
                                                    VI – 
                                                    assessorar na instrumentalização e na organização da prestação de contas da Administração Pública, através da análise de resultados, objetivando a fiscalização dos órgãos competentes, internos e externos;
                                                      VII – 
                                                      promover pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência, a fim de auxiliar na decisão a ser tomada em processos administrativos e judiciais;
                                                        VIII – 
                                                        elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como análises técnicas sobre a regularidade de sua celebração/contratação/execução;
                                                          IX – 
                                                          elaborar documentos de sua área de atuação, tais como projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
                                                            X – 
                                                            atuar de forma transversal no planejamento das estratégias e nas ações da unidade de gestão, executando outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade e ao ambiente organizacional.
                                                              CAPÍTULO IV
                                                              DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
                                                                Art. 6º. 
                                                                O PCCS aprovado por esta Lei Complementar fica organizado em carreira, cargos, classes, referências e qualificação para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, à natureza das atribuições e aos requisitos diretamente vinculados às competências da Procuradoria-Geral do Município.
                                                                  § 1º 
                                                                  A carreira é organizada em classes integradas por cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e a complexidade das atribuições.
                                                                    § 2º 
                                                                    A estrutura e a composição do PCCS, a tabela de incentivo de titulação e a tabela salarial obedecerão ao disposto nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, respectivamente.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
                                                                          § 1º 
                                                                          O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, o qual definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, a identificação do cargo e suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios, facultada a exigência de formação especializada, experiência e registro profissional.
                                                                            § 2º 
                                                                            O preenchimento das vagas dos cargos efetivos deverá atender às necessidades da Procuradoria-Geral do Município (PGM), de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, o número de vagas para provimento, a formação e as especializações profissionais requeridas.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da primeira classe da respectiva carreira.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Compete à Procuradoria-Geral do Município (PGM), com auxílio da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog), tomar as providências para a integração do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, de caráter obrigatório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e das formas de desenvolvimento na carreira.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    A jornada de trabalho fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas em regime presencial ou, excepcionalmente, híbrido, este último a depender de regulamentação específica, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos na tabela salarial constante no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      O valor da hora de trabalho é calculado sobre o vencimento-base do servidor.
                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                        DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão e por promoção, utilizando-se os critérios de qualificação e tempo de serviço.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A progressão consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertença, mediante qualificação profissional e avaliação anual de desempenho.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A promoção consiste no deslocamento do servidor da última referência da classe a que pertença para a primeira referência da classe seguinte, mediante critérios de qualificação profissional e avaliação de desempenho.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                No ano em que o servidor for promovido, não fará jus à progressão.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Não serão beneficiados com o desenvolvimento na carreira os servidores que, embora implementadas todas as condições, incorrerem em 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    tiver incorrido em mais de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção/progressão;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      tiver sido penalizado por processo administrativo disciplinar no período entre uma progressão/promoção e outra, garantido o direito de ampla defesa e o contraditório;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        estiver em cumprimento do estágio probatório;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          não alcançar os critérios mínimos de avaliação de desempenho, estabelecidos em regulamento;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            estiver em gozo de licença para o trato de interesse particular ou outros afastamentos não remunerados durante o período de 12 (doze) meses que antecedem a promoção ou a progressão.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Os critérios de desenvolvimento na carreira serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                DO INCENTIVO DE TITULAÇÃO
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A qualificação dos servidores integrantes desta norma, bem como a melhoria da qualidade de serviços por eles executados, será estimulada através da concessão do Incentivo de Titulação (ITA).
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    O Incentivo de Titulação será concedido ao servidor que obtiver certificado ou título em curso que mantenha correlação direta com o cargo ao qual pertença.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Serão considerados apenas os títulos e/ou certificados relativos ao grau de educação formal que exceda ao exigido pelo cargo, com os seguintes percentuais:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        especialização será 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          mestrado será 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento-base;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            doutorado será 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento-base.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os cursos de pós-graduação (lato sensu), para fins de concessão do Incentivo de Titulação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Para todos os efeitos de concessão deste benefício, os títulos ou os certificados obtidos só poderão ser apresentados uma única vez.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Os percentuais de Incentivo de Titulação não são cumuláveis entre si.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Os percentuais de Incentivo de Titulação correspondentes aos títulos de mestrado e doutorado só poderão ser concedidos após o período de estágio probatório, sem efeitos retroativos.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O Incentivo de Titulação de que trata a presente Lei será calculado sobre o vencimento-base da referência em que se encontra o servidor.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Vencimento-base;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Incentivo de Titulação;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Gratificação de Desempenho.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  O vencimento-base corresponde ao valor estabelecido para a referência salarial da classe ocupada pelo servidor, conforme tabela salarial prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                    Sobre o valor previsto no Anexo III desta Lei Complementar incidirão os reajustes posteriores à sua publicação.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      A tabela salarial do PCCS de que trata esta Lei Complementar possui a seguinte composição:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        5 (cinco) classes;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          6 (seis) referências para cada classe;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            30 (trinta) padrões de vencimento.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Fica instituída a Gratificação de Desempenho (GD-PGM), devida, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Analista da Procuradoria-Geral do Município, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre a primeira referência da terceira classe, conforme os valores constantes na tabela salarial.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A GD-PGM será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance de metas, segundo critérios a serem definidos por decreto.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  A GD-PGM será concedida mensalmente mediante avaliação de desempenho e critérios objetivos a serem regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    Enquanto estiverem em estágio probatório, os servidores referidos no caput deste artigo receberão a GD-PGM no percentual de até 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Os servidores a que se refere o caput deste artigo, quando postos à disposição de outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo municipal ou cedidos a outros entes, não farão jus à percepção da GD-PGM, instituída na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        Os servidores referidos no caput deste artigo, durante o estágio probatório, não poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade do Município ou cedidos a outros entes.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          Sobre a Gratificação de Desempenho incidirá contribuição previdenciária, compondo os respectivos proventos por ocasião da aposentadoria e na forma da legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Poder Executivo municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            Os servidores beneficiados por este Plano de Cargos, Carreiras e Salários não farão jus à vantagem prevista no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                O servidor em estágio probatório, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, não fará jus ao desenvolvimento na carreira a que se refere o Capítulo VII desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da implantação do PCCS de que trata esta Lei Complementar correrão por conta da Procuradoria-Geral do Município, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 315, de 23 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 01 DE ABRIL  DE 2024.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza

                                                                                                                                                                                          ANEXO I A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                          A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 01 DE ABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          CLASSE

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                          QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

                                                                                                                                                                                          ANALISTA DA PROCURADORIA- GERAL (A-PGM)

                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                          1 A 6

                                                                                                                                                                                          Graduação de nível superior em: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Ciências Atuariais, Direito, Engenharia, Estatística e Ciências da Computação.

                                                                                                                                                                                            ANEXO II A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                            A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 01 DE  ABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            TITULAÇÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO

                                                                                                                                                                                            TITULAÇÃO QUE EXCEDE A EXIGÊNCIA DO CARGO

                                                                                                                                                                                            PERCENTUAIS DE INCENTIVO

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                            ESPECIALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                            15%

                                                                                                                                                                                            MESTRADO

                                                                                                                                                                                            35%

                                                                                                                                                                                            DOUTORADO

                                                                                                                                                                                            45%

                                                                                                                                                                                              ANEXO III A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                              A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 01 DE ABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              TABELA SALARIAL (40 HORAS SEMANAIS)

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                              CLASSES

                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                              6.933,13

                                                                                                                                                                                              8.037,46

                                                                                                                                                                                              9.317,72

                                                                                                                                                                                              10.801,86

                                                                                                                                                                                              12.522,43

                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                              7.071,77

                                                                                                                                                                                              8.198,21

                                                                                                                                                                                              9.504,05

                                                                                                                                                                                              11.017,89

                                                                                                                                                                                              12.772,88

                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                              7.213,21

                                                                                                                                                                                              8.362,18

                                                                                                                                                                                              9.694,12

                                                                                                                                                                                              11.238,26

                                                                                                                                                                                              13.028,33

                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                              7.357,46

                                                                                                                                                                                              8.529,39

                                                                                                                                                                                              9.888,01

                                                                                                                                                                                              11.463,00

                                                                                                                                                                                              13.288,90

                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                              7.504,63

                                                                                                                                                                                              8.699,98

                                                                                                                                                                                              10.085,76

                                                                                                                                                                                              11.692,27

                                                                                                                                                                                              13.554,67

                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                              7.654,72

                                                                                                                                                                                              8.873,98

                                                                                                                                                                                              10.287,47

                                                                                                                                                                                              11.926,13

                                                                                                                                                                                              13.825,78

                                                                                                                                                                                                ANEXO IV A QUE SE REFERE

                                                                                                                                                                                                A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 01 DEABRIL DE 2024

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                DESCRIÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                1. CARGO

                                                                                                                                                                                                Analista da Procuradoria-Geral do Município (A-PGM)

                                                                                                                                                                                                2.      REQUISITO DE ESCOLARIDADE Ensino Superior a nível de graduação em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Ciências Atuariais, Direito, Engenharia, Estatística e Ciências da Computação.

                                                                                                                                                                                                1. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

                                                                                                                                                                                                São atribuições do cargo efetivo de Analista da Procuradoria-Geral do Município a atuação, junto às diversas áreas e unidades de gestão da PGM, em atividades próprias de sua formação profissional, prestando assistência especializada, assessoria e consultoria interna; a emissão de pareceres técnicos com base na análise de informações, visando à instrução de processos dentro de sua área de atuação e formação profissional, para o devido encaminhamento e prosseguimento; a elaboração de relatórios técnicos, analíticos e/ou sintéticos, contendo informações inerentes ao setor de atuação/formação, coletando, saneando e tabulando dados, formatando documentos e apresentações técnicas, objetivando responder às demandas internas e externas ao órgão, dando suporte ao gestor da unidade; participação no desenvolvimento e na execução de planos, projetos, programas, procedimentos, estudos e pesquisas na sua área de formação profissional, acompanhando e fiscalizando a sua execução, avaliando o desempenho e aperfeiçoando a eficácia da área; a recomendação de modificações, inovações e soluções na área de atuação e formação, através da realização de estudos e pesquisas; a assessoria na instrumentalização e na organização da prestação de contas da Administração Pública, através da análise de resultados, objetivando a fiscalização dos órgãos competentes, internos e externos; a promoção e o auxílio às pesquisas e aos estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência, a fim de auxiliar na decisão a ser tomada em processos administrativos e judiciais; a  elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como análises técnicas sobre a regularidade de sua celebração/contratação/execução; a elaboração de documentos de sua área de atuação, tais como projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; a atuação de forma transversal no planejamento das estratégias e das ações da unidade de gestão e a execução de outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associadas à sua especialidade e ao ambiente organizacional.