Lei Complementar nº 385, de 26 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica renumerado o parágrafo único, passando este a vigorar com a numeração § 1º, e acrescido o § 2º ao art. 6º da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
§ 2º
O Procurador-Geral do Município poderá, considerando o desempenho funcional do Procurador, bem como eventual impossibilidade devidamente justificada de atingir a pontuação, atribuir 800 (oitocentos) pontos fixos da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei n.º 8.664, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 2º.
O art. 30 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
O Procurador do Município lotado em qualquer um dos órgãos de execução programática poderá atuar em processos administrativo- disciplinares, fazendo jus à percepção de gratificação de natureza indenizatória, para fins do § 11 do art. 37 da Constituição federal, desde que sem prejuízo da sua lotação e das funções regulares de seu cargo efetivo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por processo de atuação, nos limites definidos em decreto.
Art. 3º.
O inciso I do art. 46 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
15% (quinze por cento) do produto dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial à Fazenda Municipal;
Art. 4º.
O inciso VII do art. 47 da Lei Complementar n.º 315, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
aquisição e manutenção de equipamentos audiovisuais, de informática, mobiliário, materiais de expedientes e afins, necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município;
Art. 5º.
O art. 12 da Lei Complementar n.º 311, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
§ 4º
Em caso de débitos do Município para com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, é necessário prévio parecer técnico da Secretaria das Finanças acerca da viabilidade operacional, orçamentária e financeira da transação proposta.
§ 5º
Em caso de débitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para com o Município de Fortaleza, sob a administração da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e não inscritos em Dívida Ativa, é necessário prévio parecer técnico da SEFIN acerca da viabilidade operacional, orçamentária e financeira da transação proposta.
§ 6º
Em caso de débitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para com o Município, inscritos na Dívida Ativa, poderá a Procuradoria-Geral do Município solicitar prévio parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 6º.
Fica revogado o inciso I do art. 12 da Lei Complementar n.º 311, de 16 de dezembro de 2021.
I
–
(Revogado)
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.